Credicard condenada

Credicard é condenada a indenizar por cobrança indevida

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23 de abril de 2002, 16h47

As administradoras de cartão de crédito que enviam cartões não solicitados, cobram indevidamente faturas e, pior, incluem os nomes dos consumidores nos cadastros dos inadimplentes mesmo depois de terem feito acordo devem indenizar por danos morais.

O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que condenou a Credicard S.A. – Administradora de Cartões de Crédito a indenizar o consumidor José Rodrigues Filho.

Neste caso, um fato inusitado aconteceu. A administradora já tinha admitido as cobranças indevidas e feito acordo com o consumidor, em 1999. Porém, continuou a mandar as faturas indevidamente. Para piorar a situação, incluiu o nome do consumidor, pela segunda vez, nos cadastros dos inadimplentes. Irritado, Rodrigues voltou à Justiça para retomar a briga que já havia sido encerrada.

Batalha judicial

De acordo com os autos, o consumidor recebeu um cartão de crédito que não solicitou pelo correio, em julho de 1997. Resolveu devolvê-lo imediatamente para a administradora.

Mesmo tendo devolvido o cartão, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 2.369,18, referentes a diversas compras efetivadas na cidade de São Paulo, entre agosto e setembro de 1997.

De acordo com o consumidor, a Credicard efetuou cobranças indevidas e afirmou ainda que somente tiraria o nome dele da Serasa e do SPC se quitasse a dívida pendente.

Rodrigues entrou com ação declaratória de inexistência de dívida e pedido de indenização por danos morais. Ele disse que a Credicard reconheceu o engano. Por isso, entraram em acordo em abril de 1999.

Mesmo assim, a empresa mandou as cobranças indevidas em sua residência e lançou seu nome, novamente, no cadastro dos devedores. Rodrigues Filho ajuizou, assim, outra ação de indenização por danos morais contra a Credicard.

O relator, juiz Nepomuceno Silva, entendeu que “não há dúvida que qualquer cidadão submetido a constantes cobranças, informando que somente o pagamento do débito (inexistente) possibilitará a reabilitação de seu nome junto ao SPC/SERASA, sofre profundo constrangimento, capaz de influenciar no seu estado psicossocial”.

De acordo com o relator, “as administradoras de cartões de crédito têm de agir com mais diligência no processamento de suas tarefas, mormente quanto à cobrança e/ou inclusão de registro nos órgãos restritivos de crédito, porque não se trata de simples atividade de manuseio de papéis e de dados”.

“Tal procedimento (se indevido) mostra-se hábil e idôneo a enodoar (ou a agravar) o conceito e a imagem que seus clientes têm na sociedade e no meio negocial, atributos, repita-se, resguardados contitucionalmente”.

Os demais componentes da Turma, juiz Gouvêa Rios e juíza Vanessa Verdolim, acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 348.742-3

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