Demissão voluntária

Demissão voluntária não isenta empresa de pagar direitos trabalhistas

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23 de abril de 2002, 10h24

A concessão de prêmio ao empregado que adere ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária não isenta a empresa de pagar os direitos não previstos na rescisão do contrato de trabalho. O entendimento foi firmado durante julgamento de embargos em recurso de revista pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o ministro José Luciano de Castilho, por falta de norma trabalhista específica, a situação jurídica do PDV se adequa à “transação” – instituto previsto no art. 1025 do Código Civil que permite às partes fazer concessões recíprocas, para evitar o litígio.

Apesar do uso de um instrumento da legislação cível, caracterizado por uma certa liberalidade, o TST entende que os princípios trabalhistas se sobrepõem ao caso.

“No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT”, afirmou Castilho, ao mencionar o dispositivo que prevê a nulidade aos “atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar” a aplicação dos preceitos contidos na CLT. “Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar um atestado de óbito ao Direito do Trabalho”, acrescentou.

Início da briga

A questão jurídica começou na justiça trabalhista catarinense. O empregado Bertoldo Kuhnen, que aderiu ao programa de incentivo ao desligamento voluntário promovido pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), ingressou com reclamação trabalhista contra a instituição financeira.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou o BESC ao pagamento de resíduos de horas extras e diferenças de gratificação de função. Os direitos não foram objeto de quitação na extinção do contrato de trabalho.

O banco recorreu ao TST. O processo foi examinado pela 3ª Turma que manteve o entendimento do órgão catarinense. A Turma afirmou que “na adesão ao plano de demissão voluntária, deu-se total quitação tão somente das verbas constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho”.

A instituição financeira propôs os embargos em recurso de revista no TST. Durante o julgamento da questão, o relator afirmou que “o art. 1025 do Código Civil há de ser interpretado sob a luz do Direito do Trabalho”, além de analisar juridicamente os efeitos do PDV.

“Trata-se, no presente caso, de prêmio de incentivo à despedida, criado como forma indenizatória de todos os direitos pendentes, com o objetivo de evitar demandas judiciais futuras. Inegavelmente é um ato de liberalidade do empregador, que inquestionavelmente não pode quitar direitos pendentes”, concluiu

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