Garantia financeira

Títulos de Dívida Agrária podem ser usados como caução

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19 de abril de 2002, 14h23

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) podem ser usados como caução em execuções movidas pelos órgãos públicos. A decisão foi tomada em julgamento de apelação cível apresentada pelo colégio Sistema Educacional, de Campos (RJ), contra sentença da Justiça Federal. Os TDAs são garantidos pelo Tesouro Nacional.

O colégio deixou de recolher as contribuições sociais em favor do INSS de abril de 1997 a dezembro de 1998, alegando dificuldades financeiras. A escola possui 1.597 títulos agrários, no valor total de mais de R$ 100 mil. Por isso, entrou com ação para que os TDAs fossem recebidos em caução, evitando que a Previdência promovesse a execução forçada contra o colégio. A dívida é de R$ 17,9 mil, valor calculado na data do ajuizamento da causa, em janeiro de 1999. Na primeira instância, o pedido foi negado e o processo extinto.

Inconformada, a escola propôs o recurso no TRF. Para o juiz relator Paulo Barata, os TDAs são os únicos títulos emitidos pelo governo que têm correção monetária assegurada pela Constituição, rendendo juros moratórios e compensatórios.

“Criou-se uma cultura de descrédito para com esses títulos, fartamente rejeitados, ao argumento de que não possuem garantia. Há que se discordar desse posicionamento. Esses títulos públicos, usualmente chamados de ‘moedas podres’, são, na realidade, moedas fortes, eis que têm como emitente o Tesouro Nacional”, disse o juiz.

Os TDAs foram criados em 1964, através da Lei nº 4.504, regulamentada pelo Decreto nº 59.443, de novembro de 1966.

O Decreto nº 576, de 24 de junho de 1992, estabeleceu que os títulos agrários podem ser utilizados para garantia de empréstimos ou no financiamento em estabelecimentos da União. Segundo o Decreto, os TDAs devem ser reajustados mensalmente.

Barata lembrou ainda que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o executado.

Processo 1999.02.01.042533-3

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2002.

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