Cálculo majorado

Justiça suspende aumento de IPTU em Mogi das Cruzes

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19 de abril de 2002, 11h03

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo rejeitou pedido da prefeitura de Mogi das Cruzes para manter aumento na cobrança de IPTU. As liminares haviam sido concedidas pelos juízes Marcos de Lima Porta, Rodrigo Soares e Cláudio Lima Bueno de Camargo.

Os contribuintes foram representados pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva.

De acordo com o advogado, o IPTU de Mogi das Cruzes teve sua base de cálculo majorada por em percentuais acima dos índices legais. “Em alguns casos a majoração ultrapassou 100%”, disse.

Leia a decisão

Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200000392 Mandado de Segurança; Reqte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes; Advogado: José A. dos Santos Malta Moreira; Reqdo: Mm Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas Públicas da Comarca de Mogi das Cruzes; Interessado: Hiroshi Tomita e outros; Advogado: Ricardo Luis Rodrigues da Silva.

“1. Perante o digno Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas Públicas da Comarca de Mogi das Cruzes, foram impetrados mandados de segurança por HIROSHI TOMITA e MAURO TOMITA (fs. 16-78), LITSUCI NISHIE e EDUARDO KIYOSHI NISHIE (fs. 82-147), NYLTON DUTRA DE OLIVEIRA e LYDIO DELIBERATO (fs. 151-215) e CLUBE NÁUTICO MOGIANO E FACULDADE DO CLUBE NÁUTICO MOGIANO (fs. 219-36) contra ato do Sr. Prefeito do Município de Mogi das Cruzes, visando suspender a exigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002.

Alegaram os impetrantes que os lançamentos para a cobrança do IPTU, ano base 2002, foram efetuados com supedâneo em Decreto nº 2888/01, editado pelo Sr. Prefeito Municipal, nos termos das Leis Complementares nºs 3/01, 4/01 e 5/01. Afirmaram ter sido aprovada Planta Genérica de Valores, estabelecendo em seu Anexo I, códigos para incidência de imposto sem definição a respeito, dispondo, ainda, sobre zonas fiscais para aplicação de alíquota progressiva sem fixar o que sejam, transferindo para o Executivo a sua regulamentação por Decreto, passando a reger o lançamento, utilizando critérios para majoração e redução do IPTU sem previsão legal.

Aduziram que a majoração do imposto, na forma como realizada, está em desacordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional, deixando implícito o caráter confiscatório da exação. Asseveraram haver sido instituído aumento em desobediência ao princípio da anterioridade. Pugnaram pela expedição de novas notificações, com desconto à vista ou na forma de 6 (seis) parcelas, excluindo-se os acréscimos, tendo como base os valores venais de 2001; pela autorização para depósito dos valores que entendem corretos e pela nulidade do lançamento.

Colacionaram doutrina e jurisprudência em abono a suas teses. As liminares foram concedidas conforme cópias acostadas às fs. 79-81, 148-50, 218 e verso e 237 e verso.

Daí o presente requerimento de suspensão formulado pela Municipalidade de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 4º, § 8º da Lei 8437/92, aplicado subsidiariamente ao art. 4º, § 2º da Lei 4348/64, visando evitar grave lesão à ordem e economia públicas. Sustenta que pela Lei Complementar nº 3/01 o Município aprovou a Planta Genérica de Valores. Assevera que a autoridade impetrada, como Chefe do Poder Executivo, único detentor da faculdade regulamentar, recebendo a competência para exercê-la pelas Leis Complementares nºs 3/01 e 4/01, editou o Decreto 2888/01, destinado a viabilizar a apuração do valor venal utilizado para a base de cálculo do IPTU.

Aduz que a Lei Complementar nº 5/01 só fez restringir o aumento decorrente da Planta Genérica, definido no ano anterior, até o teto de 26,36%, correspondente à inflação acumulada desde 1998, quantificando, assim, o desconto, de sorte a não tratar desigualmente os contribuintes.

Alega que a disseminação das liminares inviabiliza a Administração Pública na condução e controle das contas públicas, visto que o Município tem no tributo aproximadamente 60% (sessenta por cento) das receitas tributárias próprias ou 25% (vinte e cinco por cento) das receitas tributárias totais, sofrendo redução de investimento, principalmente na educação e saúde. 2.

Por primeiro, cabe ressaltar que a presente medida excepcional somente se justifica quando a decisão concessiva da liminar acarretar lesão de tal monta, de tal gravidade, que a repercussão atinja toda a sociedade de forma irrecuperável, ou de difícil recuperação. “In casu”, inexiste qualquer indicação concreta ou segura de ocorrência de grave lesão à Administração Municipal, porquanto deverá abster-se do recolhimento do tributo de um restrito grupo de contribuintes, permanecendo inalterada a arrecadação relativa aos demais munícipes.

Assim, não se vislumbra potencialidade de dano ao Erário com a decisão impugnada, restando ausente a situação subsumível à hipótese ensejadora do requerimento formulado. Indefiro, pois, o pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares concedidas pelos MM. Juízes de Direito da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos do Mandado de Segurança nº 392/02, bem como naqueles protocolados sob nº 3874/02, 3834/02 e 3875/02. Oficie-se e intime-se. “São Paulo, 16 de abril de 2002.

MÁRIO ÁLVARES LOBO, Presidente. (Sala 115)

DOE 18.04.2002.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2002.

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