Iasp homenageia Gilmar

Iasp reverencia advogado-geral da União em São Paulo

Autor

19 de abril de 2002, 14h27

A Advocacia-Geral da União divulgou cinco novas súmulas administrativas editadas com o objetivo de enxugar o volume de litígios desnecessários do governo na área previdenciária e racionalizar o trabalho da advocacia pública federal.

O ministro Gilmar Mendes apresentou as súmulas em encontro que teve em São Paulo onde se tratou do Programa de Treinamento e Capacitação para o Advogado Público Perante os Juizados Especiais Federais.

Ainda na capital paulista, Gilmar Mendes foi homenageado com um almoço oferecido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, onde deu palestra sobre a Evolução e as Tendências do Controle de Constitucionalidade no Brasil. Presenteado com uma placa de prata, o advogado-geral da União foi saudado como futuro ministro do Supremo Tribunal Federal.

CONHEÇA AS NOVAS SÚMULAS DA AGU

Súmula Administrativa nº 20, de 19 de abril de 2002.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos.

“Da decisão judicial que restabelecer benefício previdenciário, suspenso por possível ocorrência de fraude, sem prévia apuração em processo administrativo, não se interporá recurso.”

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: RES’s nºs 172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESP’s nºs 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).

Gilmar Ferreira Mendes

Súmula Administrativa nº 19, de 19 de abril de 2002.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos.

“Da decisão judicial que determinar a incidência da taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias, não se interporá recurso.”

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – AEREsp 199.643/SP (Primeira Seção); REsp 308.176/PR e 267.847/SC (Primeira Turma); REsp 205.092/SP (Segunda Turma).

Gilmar Ferreira Mendes

Súmula Administrativa nº 18, de 19 de abril de 2002.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos.

“Da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso”

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR (Primeira Seção); REsp 255.678/SP (Primeira Turma); REsp 235.396/SC (Segunda Turma).

Gilmar Ferreira Mendes

Súmula Administrativa nº 17, de 19 de abril de 2002.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos.

“Da decisão judicial que confirmar a competência de vara federal de capital de estado-membro para processar e julgar ação relativa a benefício previdenciário de segurado domiciliado sob a circunscrição judiciária de outra vara federal do mesmo estado-membro, não se interporá recurso.”

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 285.936/RS (Primeira Turma); RE 288.271/RS, AgRgRE 292066 e AgRgRE 288.271/RS (Segunda Turma).

Gilmar Ferreira Mendes

Súmula Administrativa nº 16, de 19 de abril de 2002.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos.

“Não se argüirá a impossibilidade de apreciação da remessa necessária em decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.”

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS (Corte Especial); REsp 190.096/DF (Sexta Turma); REsp 205.342/SP (Primeira Turma).

Gilmar Ferreira Mendes

Súmula Administrativa nº 15, de 19 de abril de 2002.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e parágrafo 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos.

“Da decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução opostos pela Fazenda Publica, não se interporá recurso.”

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 241.875/SC e EREsp 258.097/RS (Corte Especial); EREsp 226.551/PR (Terceira Seção); REsp 223.083/PR (Segunda Turma).

Gilmar Ferreira Mendes

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!