Coligações partidárias

Supremo mantém verticalização das coligações partidárias

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18 de abril de 2002, 17h53

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que determinou a verticalização das coligações partidárias está mantida. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afirmou que não pode julgar as ações que questionam a Resolução nº 20993/02.

O tribunal não chegou a analisar o mérito por considerar que o TSE apenas “interpretou” o conteúdo do artigo 6º da Lei 9504/97. Portanto, não foi aceito o argumento dos partidos requerentes da ação de que o TSE teria “legislado” sem ter competência para isso.

O entendimento majoritário foi no sentido de que a Resolução 20.993 foi um ato normativo secundário. Por isso, não pode ter sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo. Apenas atos primários são passíveis de controle pelo STF, conforme jurisprudência da Corte.

Os ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie, Moreira Alves, Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Celso de Mello posicionaram-se contrariamente à admissibilidade das ações.

Os ministros Sydney Sanches (relator das ações), Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence votaram pela admissibilidade.

As ações foram impetradas pelos partidos PT, PSB, PCdoB , PL e PPS, e pelo PFL.

Precedentes

Assim como o TSE não aceita recurso contra resposta a consulta nos Estados, há precedentes do próprio STF em que os ministros se negaram a examinar Adin contra entendimentos do TSE em abstrato.

Em 1997, os ministros responderam que não cabia Adin contra resultado de consulta feita ao TSE. O ministro Néri da Silveira, como relator, não conheceu de Adin ajuizada por partidos de oposição contra as resoluções 19.952, 19.953, 19.954, 19.955 do TSE. E foi acompanhado pelo plenário.

Parecer da PGR

Em parecer enviado ao Supremo, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou favoravelmente às ações movidas pelos partidos.

Brindeiro considerou que a Resolução do TSE tem caráter de lei. Para a PGR, a Justiça Eleitoral praticou atividade legislativa, que lhe é vedada, editando uma norma que não condiz com a vontade do legislador ao criar a Lei 9.504/97. Por isso, a competência do Congresso Nacional foi usurpada, de acordo com o procurador.

Veja notícia sobre o parecer

ADI 2.626 e ADI 2.628

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2002.

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