Tempo contado

STJ extingue ação de cobrança de mensalidades escolares

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18 de abril de 2002, 10h44

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as escolas somente podem mover ação de cobrança de mensalidades atrasadas até um ano, a partir do vencimento de cada parcela. O entendimento serviu para a Corte anular ação de cobrança movida por uma instituição de ensino contra a dona de casa, Maria de Lourdes Pereira Oliveira, mãe de uma aluna.

A estudante estava inadimplente por não ter pago algumas parcelas do Curso Nacional de Medicina, em Vitória (ES).

Segundo a instituição, as mensalidades de agosto a dezembro de 1996 não foram pagas somando uma dívida de R$ 1.934,61. A dívida incluía multa contratual e juros de mora até dezembro de 1997, quando a instituição entrou com a ação de cobrança.

A instituição argumentou que prestou os serviços educacionais e, por isso, tem o direito de exigir da mãe da aluna o pagamento integral das mensalidades.

A dona de casa alegou prescrição do direito de ação e argumentou que não teria dinheiro para quitar a dívida.

A primeira instância extinguiu a ação de cobrança. O prazo prescricional é de um ano a partir do vencimento de cada parcela, segundo a Justiça. A última prestação do contrato da dona de casa venceu em dezembro de 1996. A instituição somente entrou com a ação em 29/12/97. A instituição recorreu e o TJ-ES confirmou a prescrição.

Inconformada, a instituição recorreu ao STJ. Argumentou que o prazo prescricional de um ano teria início a partir do final do contrato de prestação de serviços.

Para o ministro relator Barros Monteiro, o Código Civil é inequívoco ao afirmar que “prescreve em um ano, a ação dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma”. Assim, ficaram mantidas as decisões anteriores.

Processo: RESP 325150

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2002.

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