FGTS liberado

STJ manda Caixa liberar FGTS para vítima de enchente

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16 de abril de 2002, 10h41

A Primeira Turma do Superior do Tribunal de Justiça mandou a Caixa Econômica Federal liberar o FGTS para Cláudio José do Santos, em Santa Catarina. Ele teve a residência parcialmente destruída por uma enchente.

Santos entrou na Justiça para poder sacar o FGTS. O pedido foi atendido em primeira instância. A Caixa recorreu. O artigo 20 da Lei 8.036/90, que enumera as hipóteses que permitem o saque do FGTS, não faz referência expressa a um caso como esse. Mesmo assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão de primeiro grau.

“A finalidade social da lei autoriza que também em casos de doenças graves, ou mesmo de infortúnios, seja deferido o direito ao saque da conta fundiária, com fulcro no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil”, afirmou o acórdão. A CEF recorreu ao STJ.

O relator do processo no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que “ao aplicar a lei, o julgador não pode, tão-somente, restringir-se à subsunção do fato à norma. Deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se dirige”.

Segundo Fux, com a comprovação do estado de calamidade pública provocado pela enchente, assim como os danos à residência do autor, seria injusto que Santos não pudesse utilizar do dinheiro do FGTS para a reconstrução de sua moradia. Fux afirmou que a legislação de regência do FGTS tem como uma de suas finalidades a garantia de habitação ao trabalhador.

Para o ministro, acima do preceituado na Lei 8.036/90 estão os direitos à moradia e à dignidade humana, previstos na Constituição Federal.

RESP 390154

RevistaConsultor Jurídico, 16 de abril de 2002.

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