Prejuízos fiscais

STJ nega compensação integral de prejuízos fiscais à empresa

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16 de abril de 2002, 12h18

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da empresa Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros, que queria compensar integralmente os prejuízos fiscais tidos em 1994. O recurso foi rejeitado por uma questão processual. Segundo o STJ, a empresa deveria ter ajuizado embargos declaratórios.

Assim, ficou confirmado entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que as mudanças na legislação do Imposto de Renda para o ano de 1995 impedem a empresa de compensar mais que 30% dos prejuízos.

Ao recorrer da decisão do TRF, a empresa levantou questões não discutidas anteriormente. Por isso, o STJ ficou impedido de acolher o recurso. Nesse caso, há “ausência de pré-questionamento, entendido como necessário e indispensável”, esclareceu o ministro relator, Franciulli Netto.

Até 30/12/94 as empresas contribuintes podiam compensar integralmente os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas apuradas e registradas no Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur). Com a Medida Provisória 812/94, convertida na Lei 8.981/95, somente poderá ser deduzido 30% dos prejuízos.

A empresa, com sede em Salvador (BA), entrou com Mandado de Segurança para garantir a compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas apuradas até 31 de dezembro de 1994.

A Aratu argumentou que a limitação estabelecida “vulnerou seu direito de compensar integralmente seus prejuízos fiscais anteriores, ofendendo os conceitos de renda e lucro, além de infringir os princípios da publicidade e da anterioridade, eis que a publicação ocorreu no dia 31/12/94, enquanto que o Diário Oficial só circulou no dia 02/01/95, vindo a caracterizar um empréstimo compulsório disfarçado”.

O pedido foi negado na primeira instância. A empresa recorreu ao TRF. O recurso também foi negado. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que ao impor limitações até então inexistentes na compensação de prejuízos fiscais acumulados, a Lei 8.981/95 teria desconsiderado o conceito de base de cálculo do Imposto de Renda, previsto no Código Tributário Nacional e na Lei 6.404/76, e não distinguiu renda e lucro.

O relator concluiu que a decisão do TRF não tratou das questões levantadas pela Aratu. “Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência de pré-questionamento”, disse.

RESP 186722

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2002.

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