Sem compensação

Horas extras e trabalho noturno não são recompensados, decide TST.

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15 de abril de 2002, 12h49

O Tribunal Superior do Trabalho validou as cláusulas que aprovam o não-pagamento de horas extras e de adicional noturno a trabalhadores de Jaraguá do Sul (SC). A Corte aprovou a legalidade de duas cláusulas que foram acordadas em convenção coletiva.

Uma das cláusulas exclui o pagamento de 18 minutos extras de jornada diária aos trabalhadores. A outra prevê o não-pagamento do adicional noturno para aqueles que cumprem jornada de 14h às 23h18, com 30 minutos de intervalo.

Em 1998, essas medidas foram combinadas entre a indústria catarinense Duas Rodas e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, de Jaraguá do Sul, para compensar o descanso aos sábados. “O que se perde num lugar é compensado com o que se ganha em outro”, disse o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira.

O Ministério Público do Trabalho propôs anulação das cláusulas. O MPT alegou que o Direito do Trabalho garante o pagamento da hora extra e do adicional noturno e a mudança de tais regras caracterizaria “verdadeira desregulamentação” da lei.

A ação foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Um dos principais fundamentos do TRT para anular as cláusulas foi a possibilidade de a convenção coletiva provocar redução salarial para os empregados.

“Esse argumento não pode ser aceito, face à literalidade do artigo 7º, VI da Constituição Federal de 1988”, afirmou Pereira, citando a norma que assegura irredutibilidade do salário, “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

A empresa alegou que tal acordo resultou de concessões mútuas sem a intenção de prejudicar o trabalhador, além de já ter sido adotado por vários outros sindicatos da cidade.

Ao recorrer contra decisão do TRT, a empresa alegou também a impossibilidade de anular a cláusula de um acordo coletivo que não está em vigência.

O relator do pedido, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que cabe ao TST examinar a legalidade de cláusulas de acordos coletivos.

Revista Consultor Jurídico , 15 de abril de 2002.

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