Acidente fatal

Justiça manda empresa de ônibus indenizar por acidente fatal

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15 de abril de 2002, 10h25

Empresas podem ser responsabilizadas civilmente se seus funcionários forem condenados criminalmente no exercício de suas funções. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Expresso de Prata indenizar a viúva e o filho de Humberto de Alencar Marchesano em cem salários mínimos por danos morais. Ele morreu em um acidente envolvendo o motorista e o ônibus da empresa.

Marchesano tinha 25 anos, à época, e estava com mais quatro pessoas no Monza dirigido por Odair Capelli quando houve a colisão com o ônibus da empresa, que tentou se eximir da responsabilidade civil.

O acidente aconteceu em setembro de 1991. O ônibus teria entrado na pista desobedecendo ao sinal de parada obrigatória, quando saía da cidade Mineiros do Tietê (SP),

A viúva, Lúcia Helena Sarti Marchesano, e seu filho, que à época do acidente tinha um ano, propuseram ação de indenização contra o motorista e empresa. O Judiciário paulista, nas duas instâncias, atendeu o pedido. Condenou a Expresso de Prata e o motorista a indenizarem os familiares.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo diminuiu o valor da indenização de dois salários mínimos para dois terços do valor, até a data em que a vítima completaria 65 anos e desde que a viúva não se case novamente. Entretanto, manteve a indenização de cem salários mínimos a título de danos morais, com juros de mora contados da data do fato.

A empresa recorreu ao STJ. Argumentou que a sentença criminal não afeta a empresa, que não foi parte no processo, e aponta o motorista do Monza como culpado pela colisão.

O relator do caso no STJ, ministro Ruy Rosado, manteve a decisão do Judiciário de São Paulo. O relator concluiu que a empresa não tem razão, pois, embora não tenha participado do processo criminal, pela sua condição de pessoa jurídica, não deixa de ser condenada civilmente por responsabilidade civil solidária.

Quanto ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima, não cabe a reapreciação de provas pelo STJ nesse tipo de recurso.

Processo: RESP 337689

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