Imbróglio jurídico

Professor critica falta de técnica para opiniões contra Reale Jr.

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15 de abril de 2002, 14h31

Há maneira própria de expressar-se em direito processual. É a linguagem técnico-jurídica específica, seja penal ou extrapenal. O emprego de vocábulo e de locução fora de seu conceito legal, ou estabelecido na doutrina e que o longo uso consagrou, leva à ambigüidade, dificultando a hermenêutica.

Descabido servir-se das expressões¸ foro especial e foro privilegiado, ao cuidar-se de competência originária.

O território nacional divide-se em pedaços, para o melhor exercício da jurisdição, pelos órgãos judiciários. Cada repartido, cada área geográfica é um foro. Daí, falar-se em competência de foro ou territorial. Ela não guarda a menor adequação com o tema sob exame. O mesmo diga-se-lhe das espécies foro comum e foro especial.

Foro privilegiado mostra-se como absurdidade. Privilégio ostenta-se como violação da igualdade de todos perante a lei. Emerge qual situação jurídica de favor, ou de primazia de alguém, em relação aos demais, que lhe surgem iguais, em condições. A Constituição da República proíbe o juízo e o tribunal de exceção. À toda luz, também, não tolera que a competência funde-se em privilégio.

Aqui, se cuida de competência objetiva e determinada em razão das pessoas. Afirme-se:competência originária de tribunal, que aparece, no Código de Processo Penal, de 1941, sob o título “Da competência pela prerrogativa de função”. Vale assentar: em razão de pessoas, ocupantes de altos cargos ou de funções públicas de relevo. Tal competência objetiva desponta na Constituição da República e nas Constituições dos Estados. A tendência, hoje, está em reduzi-la, a ponto de fazê-la desaparecer.

É erro manifesto o uso da voz foro, para significar competência originária. Basta lembrar de que a competência constitucional originária dos tribunais surge imodificável e, assim, absoluta. Já, a competência de foro, ou territorial, porque modificável, irrompe relativa; admite prorrogação e engendra derrogação.

O mau uso das palavras não é, pois, indiferente. Quem se acredita testemunha de certo fato, porque o assistiu; sobre ele ouviu dizer; ou por outro sentido o captou; não se preocupa com a competência penal originária. Se alguém, entretanto, espera encontrar-se, ou admite achar-se na situação jurídica de suspeito, da prática de infração penal; teme ver-se indiciar, em inquérito policial; ou, ainda, acusar, de modo formal; é natural que cogite de competência.

Se tem fé em que, no caso concreto, melhor surge-lhe a competência originária de tribunal – seu juiz natural -, esperável que se movimente, no sentido de incluir-se entre as pessoas, que a ele se submetem, por força e efeito da Constituição da República, ou Estadual. Esse comportamento não exibe qualquer pertinência, com a denominada presunção de inocência, ou direito à desconsideração prévia de culpabilidade. O tema é outro e nada justifica a confusão.

Surge fácil perceber que o suspeito e o indiciado conseguem defender-se, ou exercitar defesa, na primeira fase da persecução penal – por exemplo: no inquérito policial -, de maneira exógena, exterior, por meio de habeas corpus, mandado de segurança e do habeas data. Sem esquecer de que pode convir-lhe, de modo eventual, buscar a competência originária de tribunal.

Todos sabem que, ao ensejo da prisão em flagrante, a assistência, por advogado e o recebimento da nota de culpa ensejam defesa. Anote-se que a proibição, ao preso, de comunicar-se com seu advogado, quebranta-lhe o direito de defesa, ainda no correr do inquérito policial. A intervenção defensiva do indiciado, na persecução preliminar, apontando e requerendo meios de prova, ou pretendendo seguir-lhe a produção, é direito subjetivo. Tais exemplos implicam aceitar que o direito de defesa existe e pode ser praticado, de modo endógeno, interior, à persecução penal prévia.

Ora, a chamada presunção de inocência, que garante ao imputado tratamento, ou consideração, de inocente e até que sentença penal condenatória transite em julgado, formalmente, em nada importa ao assunto: competência originária de tribunal.

Quem desejar lançar críticas ao advogado Miguel Reale Júnior – que se referiu a situação evidente – precisa fazê-lo de modo técnico, em boa linguagem e sem imbróglio jurídico.

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