Erro médico

Clínica é condenada a indenizar paciente que perdeu a visão

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13 de abril de 2002, 12h10

A clínica Cenor (Centro de Olhos de Recife) deve pagar indenização de R$ 150 mil com juros e correção monetária, desde 1994, para Jair Leite Ferreira. Ele perdeu a visão do olho esquerdo depois de uma cirurgia de miopia feita na clínica. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso da clínica.

Ele entrou na Justiça depois de ser submetido a uma outra cirurgia para a retirada do globo ocular. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Justiça condenou a clínica a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.

A clínica recorreu alegando que o juiz havia decidido sem ter examinado o relatório encaminhado pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da Secretaria de Saúde do Estado. No relatório, a clínica comprovava possuir índice quase zero de infecção hospitalar. Depois de examinar o relatório, a Justiça confirmou a sentença.

A clínica apelou. Alegou cerceamento de defesa e decisão contrária às provas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou o recurso e manteve a sentença integralmente.

“Se o apelado tinha alguma doença ou infecção crônica ou oculta ou que aparentemente não se manifestava, não deveria ter sido operado, e se a apelante o operou a culpa é sua e deve por isso ser responsabilizada, já que essa infecção, se existia, vivia em equilíbrio com o organismo do apelado e exacerbou-se com a operação”, afirma o acórdão.

A clínica recorreu ao STJ. Argumentou que a decisão “foi baseada em mera presunção, uma vez que não foi provada a culpa, nem demonstrado o nexo de causalidade entre o ato e o dano, não havendo nos autos qualquer elemento que ampare tal afirmativa”.

O STJ rejeitou o recurso porque está impedido de reexaminar provas pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Atender à sua postulação equivaleria à invasão do campo probatório para reexaminar os referidos documentos e reavaliá-los, diante das circunstâncias da causa. A tanto, não se presta o recurso especial”, observou.

“No caso dos autos, como se viu, o Colegiado expôs suficientemente os motivos que o levaram a concluir pela culpa da ré-recorrente”, concluiu Sálvio de Figueiredo.

Processo: RESP 400.977

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