Sigilo profissional

Advogado não pode fornecer informações de cliente para Receita

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13 de abril de 2002, 15h19

O advogado não pode fornecer informações sobre clientes ou ex-clientes para a Receita Federal. Caso contrário, viola o sigilo profissional, comete infração ética e está sujeito a sanções disciplinares.

O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, nas ementas aprovadas no mês de março. “A relação advogado-cliente está acima da contratual, envolvida que é pela confiança. O sigilo profissional é preceito de ordem pública”, afirma o Tribunal.

A próxima sessão de julgamento está marcada para quinta-feira (18/4), às 9 horas, no Salão Nobre da Caasp.

Leia as ementas aprovadas

Ementas Aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I

442ª Sessão de 21 de Março de 2002

Embargos de Declaração – Entende o Sodalício que não houve qualquer omissão na análise da dúvida sobre conduta ética em tese, razão pela qual ficam rejeitados os embargos e mantida a ementa. Proc. E-2.378/01 – v.u. em 21/03/02 do parecer do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Arquivamento – Em face da ausência de documentos solicitados, a consulta formulada deverá aguardar em arquivo. Proc. E-2.385/01 – Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Anúncio de Serviços de Terceiros – Quadros de Avisos em Subseção – Vedação Ética – As publicações em quadro de avisos nas Subseções e outros locais reservados, em face do previsto no EAOAB, devem estar restritas aos assuntos de interesse da classe, emanados da Presidência ou Diretoria, e não aos de interesse pessoal de advogados ou terceiros. Proc. E-2.446/01 – v.m. em 21/03/02 do parecer e ementa divergentes do Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior, contra o parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli e do Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impedimento e Incompatibilidade – Função Orientativa e Cargo de Direção – Existe impedimento estatutário para o exercício da advocacia ao profissional que exerce as funções de orientador trabalhista em Posto de Atendimento do Trabalho (inc. I, art. 30 do EAOAB).

A assunção do cargo de Diretor Técnico de Serviço, no mesmo PAT, faz emergir a incompatibilidade (inc. III, art. 28 do EAOAB). A situação deve ser anotada nos registros da OAB. Proc. E-2.447/01 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Embargos de Declaração – Ficam acolhidos os embargos ofertados para acréscimos na ementa publicada, que passa a ter a seguinte redação: Publicidade – Sociedade de Advogados – Imoderação – Vedação – É vedada a publicidade, ainda que sob a forma de anúncio informativo, da sociedade de advogados que esteja ou não inscrita na OAB.

Toda e qualquer informação dirigida ao público, em jornais e revistas especializados, deve ser verdadeira e atender ao Código de Ética e Disciplina e às regras do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Existirá imoderação quando o anúncio publicado em jornal de circulação interna de condomínio utilizar página ou folha inteira, ou for encartado com tamanho incompatível. O anúncio deve ser normal, sem destaques que possam sugerir captação de clientela. Proc. E-2.478/01 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar De Paula Conceição Júnior – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Captação de Clientela – Advogado Conciliador em Comissão de Conciliação Prévia – Impedimento/Incompatibilidade – Advogado de Sindicato – Patrocínio de Associados – I) – Não há impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia e o da função de conciliador em comissão de Conciliação Prévia. Não deverá, porém, o conciliador participar de ações na sua Comissão ou patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra, a causa de qualquer das partes, conciliadas ou não, sob pena de infringir a regra que proíbe a captação de clientela.

II) – A atividade do advogado de Sindicato está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo abster-se de estender suas atividades advocatícias a todos os interesses dos respectivos associados. Deve ainda o advogado do Sindicato abster-se de atender empresas pertencentes ao setor, associadas ou não, em seu escritório particular, por constituir evidente captação de clientela. Aplicação do artigo 48 do CED. Proc. E-2.514/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Consultas por Telefone – Advogados Contratados por Instituto – Captação de Clientela – Comete infração ética o advogado que, contratado por Instituto, presta serviços de consultoria telefônica aos associados, mediante pagamento por hora consultada e taxa cobrada do quadro de associados. Concorrência desleal, captação de clientela e quebra de sigilo profissional em face da transmissão das consultas com utilização de terceiros que as repassam aos profissionais e devolvem as respostas aos consulentes. Proc. E-2.524/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Advogado que atuou como Síndico Dativo em Processo Falimentar – Contratação por Terceiros para Proposição de Ação Contra a Empresa Reerguida – Inexiste impedimento ético para que o advogado que exerceu cargo de síndico dativo, em processo de falência, cuja atuação contribuiu para a recuperação e reerguimento da empresa, atue, após a extinção do processo falimentar e encerramento das pendências dos credores, propondo ações contra a mesma. É de praxe e de rigor a abstenção de uso de informações privilegiadas e a recusa do patrocínio de pleito sobre pretensão em que tenha debatido, em função do cargo. Proc. E-2.530/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Consulta de Colega a Colega para Interesse de Terceiro – Pedido de Gratuidade – Invocação de Ordem Pública – Recusa – Depósito de Valor Simbólico para evitar Aviltamento do Trabalho – Conhecimento em Face do Ineditismo do TemaAdvogado solicitado para emitir parecer sobre ação popular a ser proposta por advogado de outro Estado e por interesse de terceiro não comete infração ética ao condicionar o seu trabalho ao pagamento de honorários, apesar dos apelos e argumentos de que o parecer emanado serviria a uma boa causa pública.

Depósito no valor de R$ 1,00, na conta do parecerista, proposto pelo contratante dos serviços a pretexto de fugir aos dispositivos do EAOAB, sob argumento de que todo trabalho do advogado deve ser remunerado, adentra o campo do ridículo, merecendo repulsa do contratado. Consulta conhecida em decorrência de situação inédita e inusitada. Proc. E-2.534/02 – v.m. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade de Advogado – Internet – Existência de Regramento. A publicidade do advogado na Internet, através de “home page”, está sujeita às regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina e no Provimento n.º 94/00 do Conselho Federal da OAB. Por faltar ao site de publicidade, em análise, discrição e moderação, por não mencionar o número de inscrição do advogado responsável na OAB, por utilizar denominação fantasia, por não justificar o advogado responsável títulos e qualificações, e por conter figuras e ilustrações, infringe os arts. 28, 29 e 31 do CED, arts. 2º, letras ‘b’ e ‘e’, 3º, §§ 1º e 4º, letras ‘k’ e ‘l’, do Provimento n.º 94/00 do Conselho Federal da OAB, bem como ante a evidente mercantilização, inculca e captação de clientela (art. 7º do CED). Por tratar-se de infração consumada, remessa às Turmas de Disciplina, para as medidas cabíveis. Proc. E-2.536/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Participante do Convênio OAB/PGE – Ocorrência de Conflito de Interesse Incontornável entre as Partes – É dever do advogado optar pelo patrocínio de uma ou mais partes em demanda judicial e declinar da indicação feita pelo Convênio, relativa à parte restante. Impõe-se a comunicação do fato ao Convênio e a preservação do sigilo profissional. Inteligência do art. 18 do CED e dos termos do Convênio OAB/PGE. Recomendação para que sejam incluídos nos impressos os números de inscrição da Sociedade de Advogados e dos profissionais. Proc. E-2.537/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Arquivamento – Desinteresse – Em face do desinteresse demonstrado, a consulta deve ser arquivada. Proc. E-2.544/02 – despacho em 21/03/02 – Rel.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Rev. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Internet – Publicidade – Associação de Advogados Atuante em Município – Provedor de Acesso – Oferta de “Home Page” – Associação de Advogados pode prestar serviços de provedor aos profissionais, facultando-lhes “home page”. Esta, entretanto, deverá observar as disposições estatutárias e do Código de Ética quanto à publicidade, que não poderá ser imoderada, não poderá estampar fotografias, nome fantasia, anúncio de outras atividades profissionais e qualidades ou títulos estranhos à advocacia, bem como relação de clientes.

O advogado deve, sempre, evitar a mercantilização, a captação, e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é uma função social, é uma dedicação vocacional, é uma atividade humanística, é um relacionamento pessoal, é o comportamento sereno, enfim, é a colheita do sucesso como resultado do estudo constante, do trabalho árduo, da indicação dos próprios clientes . Proc. E-2.546/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sigilo Profissional – Violação por Pedido da Receita Federal – Impossibilidade – Preceito de Ordem Pública – Advogado está impedido de fornecer à Receita Federal informações a respeito de pagamentos efetuados a clientes ou ex-clientes, sob pena de violar o sigilo profissional, normas éticas e estatutárias, sujeitando-se às sanções disciplinares. Inteligência do artigo 25 do CED e do artigo 2º da Resolução n. 17/2000 do TED I.

A relação advogado-cliente está acima da contratual, envolvida que é pela confiança. O sigilo profissional é preceito de ordem pública. Remessa de cópia deste parecer à Comissão de Prerrogativas, para as providências cabíveis. Proc. E-2.548/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Perda de Prazo Judicial sem Justificativa Relevante – Não Prestação de Contas ao Cliente – A perda de prazo judicial em causa sob o patrocínio de advogado regularmente constituído, sem qualquer justificativa relevante, tal como foi apresentado, pode caracterizar a infração disciplinar descrita (art. 34, IX do EAOAB). A falta de prestação de contas por mais de um ano após a perda do prazo judicial pode caracterizar a conduta descrita no inciso XI do artigo 34 do EAOAB e arts. 9º e 12 do CED. Proc. E-2.550/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica De Melo – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 21 de março de 2002.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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