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Denúncia contra acusado de furtar chicletes é rejeitada

12 de abril de 2002, 9h51

Por Redação ConJur

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A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou denúncia contra um acusado de furtar quatro embalagens de chicletes de um supermercado. “Todo esse contexto acaba por excluir a conduta da esfera penal, aplicando-se o princípio da bagatela” , afirmou o TJ-RS, ao rejeitar a denúncia do Ministério Público.

O furto aconteceu no dia 20 de janeiro de 2001. A mercadoria furtada custava R$ 12,65.

Em primeira instância, a juíza de Palhares do Sul, Inajá Martini Bigolin, não acatou a denúncia do MP “por ausência de tipicidade material”.

O Ministério Público recorreu. Argumentou que “a adoção dos princípios da bagatela e a insignificância pode atingir a segurança jurídica”.

O relator do processo, desembargador relator Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, afirmou que “as peculiaridades do caso concreto, como o valor irrisório dos bens, a ausência de prejuízo e o mínimo grau de desvalor da culpabilidade de agente acabam por excluir a conduta da esfera penal”.

O desembargador considerou, ainda, “a tentativa inidônea para a real consumação do delito”. Segundo o site Espaço Vital, o acusado, que foi defendido pela advogada Sandra Maria Monteiro Silveira, não tinha antecedentes criminais.

Processo nº 70002-707.743