Carro furtado

Juiz manda Porto Seguro pagar segurado por furto de carro

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11 de abril de 2002, 15h13

O juiz da 5ª Vara Cível de São Paulo, Paulo Furtado de Oliveira Filho, mandou a Porto Seguro pagar R$ 4.971,08 para um segurado por causa do furto de seu carro. A seguradora estava se negando a indenizar o segurado sob alegação de atraso nas parcelas de pagamento. O juiz não acatou a argumentação.

O valor é apenas uma parte do pedido feito pelo segurado. Na ação, ele afirmou que a falta de recebimento da indenização estava prejudicando sua situação financeira. O segurado reivindica também os danos morais sofridos. A seguradora tem quinze dias para recorrer da liminar.

O segurado foi defendido pelo advogado, Cláudio Moreira do Nascimento. De acordo com o advogado, a seguradora estava exigindo condições abusivas para o segurado e queria pagar valor inferior ao de mercado.

“Se o cliente tivesse aceitado a condição imposta pela seguradora e assinado o ‘instrumento de transação’, as dificuldades para recebimento na Justiça seriam bem maiores”, disse.

No pedido de antecipação de tutela, a defesa requereu também o benefício da assistência judiciária mas o pedido não foi aceito. Segundo o juiz, o segurado é proprietário de dois veículos “o que evidencia a possibilidade de pagamento das despesas processuais”.

Processo nº 000.02.063939-2

Leia o pedido feito à Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.

AFONSO ROBERCI DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade RG xxxx e do CIC xxxx, domiciliado no município de Guarulhos – SP, na Rua xxxx, por seu advogado ao final assinado, na forma do instrumento mandato apenso (doc.1), requerendo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei nº 1060, de 05.02.50, uma vez que a sua situação econômica não permite suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração apensa (doc.2), vem respeitosamente à presença de V.Exa. para propor, com base nos artigos 1.056 e 1.432 e seguintes do Código Civil, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, a cabente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO, com pedido de:

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

(art. 273 do CPC), contra a

PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, estabelecida na Capital de São Paulo, na Av. Rio Branco nº 1489, bairro Campos Elíseos, CEP 01205-905, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

SINÓPSE DO PEDIDO. Pagamento parcial de indenização, com exigência de renúncia de direitos, mediante imposição de assinatura em “INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO”, com efeito de quitação ampla (art.1025 do CC). Abusividade da conduta da ré.

Documento que impõe outras condições abusivas Transferência de propriedade por valor inferior ao de mercado. Segurado que era credor, em situação que propiciava a compensação. Cancelamento unilateral do contrato inviável.

DOS FATOS

1. O requerente contratou com a requerida o seguro total de seu automóvel de marca VW Gol, ano 1997, modelo 1998, placa COJ-8750, conforme faz prova a inclusa apólice de seguro nº 31.01 5.747.492-0 (doc. 3).

2. A vigência desse contrato de seguro era anual, de 10.10.2001 a 10.10.2002, enquanto que o prêmio de R$ 738,55 foi fracionado em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 184,64, que a requerida aceitou receber por meio de 04 (quatro ) cheques pré-datados.

3. Além desse veículo VW Gol, o requerente também mantinha segurado com a requerida o seu veículo de trabalho, ou seja, o VW Polo Classic, placa CJX-8282 (TAXI), utilizado no transporte de passageiros no Aeroporto de Guarulhos – SP (docs.4/5).

4. No dia 28 de novembro de 2.001, durante a vigência do contrato de seguro, o veículo VW Gol, placa COJ-8750 foi objeto de FURTO, conforme faz prova o incluso Boletim de Ocorrência Policial nº 15367/2001, lavrado perante o 1º DP de Guarulhos – SP (doc.6/7).

5. Esse evento foi regularmente comunicado à requerida, para que na forma das disposições contratuais pudesse o requerente ser devidamente indenizado.

6. No entanto, a requerida vem tentando obrigar o requerente a concordar em receber valor inferior ao efetivamente devido e mediante a assinatura de instrumento particular de transação, ou seja, está exigindo que o requerente aceite o pagamento parcial no montante de R$ 4.971,08 (quatro mil e novecentos e setenta e um reais e oito centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo segurado, deduzindo, ainda, a quantia de R$ 553,92 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondentes as parcelas pendentes do prêmio.

7. Faz prova do ora alegado a inclusa correspondência firmada pelo representante legal da corretora de seguros VITAL SANTOS e respectivo instrumento de quitação (docs.8/10), que o autor não concorda em assinar.


8. De acordo com os esclarecimentos da corretora de seguros, o cheque correspondente a esse pagamento parcial (R$ 4.971,08) encontra-se a disposição no caixa da requerida, mas somente será liberado mediante a assinatura do supra mencionado instrumento particular de transação, onde consta que o requerente outorgará ampla, plena, geral, irrevogável, compreensiva e irretratável quitação, para nada mais pleitear, a que título for, em Juízo ou fora dele, no que se refere a danos materiais, danos morais, danos corporais, lucros cessantes, perdas e danos, despesas com locação de veículo, bem como qualquer outra verba que tenha relação com o acidente descrito no item 3.

9. Ocorre que, o requerente não pode aceitar receber quantia inferior ao valor de mercado do veículo, nem tampouco pode concordar com os termos do recibo de quitação apresentado pela requerida e sua corretora de seguros (VITAL SANTOS), os quais não expressam a verdade dos fatos, visto que impõe a quitação geral do evento, transfere a propriedade do veículo por valor inferior e tenta inviabilizar o acesso do requerente ao Poder Judiciário para pleitear aquilo que entende ser justo.

DO DIREITO

10. O requerente não pode concordar com essa imposição abusiva da ré, que pretende proibir o autor de acessar o Poder Judiciário e tentar obter a devida prestação jurisdicional, direito esse que nem mesmo a lei poderia excluir, conforme garantido pela CF, em seu art. 5º, inc. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

11. O requerente, ao contrário do que consta no supra mencionado instrumento particular de transação, não pretende renunciar a nenhum direito, não reconhece que o evento não teria cobertura, não concorda com o cancelamento da apólice e não quer desistir da reclamação formulada perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a respeito da conduta adotada pela requerida.

12. Na verdade, a ré está tentando aproveitar-se da dificuldade financeira em que se encontra o requerente, provocada em parte pela demora da requerida em indenizar este sinistro, bem como os lucros cessantes de outro sinistro ocorrido com o Taxi, conforme se demonstrará mais adiante, impondo o pagamento inferior ao que é devido, obrigando o requerente a abrir mão daquilo que entende ser seu direito e contra a sua vontade.

13. A quitação ampla, conforme está exigindo a requerida para liberação apenas parcial da indenização, não encontra respaldo legal e nem a Jurisprudência tem admitido que simples assinatura em recibo de quitação tenha esse alcance, daí porque a exigência da requerida em firmar instrumento particular de transação, com a assinatura de testemunhas.

14. A esse respeito confira-se trechos do seguinte acórdão:

“CONTRATO DE SEGURO – Acidente – Perda total – Recibo de quitação – Valor a menor – Transação – Ação de cobrança da diferença – Art. 47 do CDC. Apelação provida.

Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação, legitimando o segurado a intentar a ação de cobrança para complementar o limite pactuado.” (In “JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA” – Ed. Bookseller – 1ª ed. 1996 – pg.424).

15. Como se vê, a pretensão da requerida em firmar instrumento de transação e tentar inviabilizar a cobrança complementar da indenização não pode ser consentido por esse R.Juízo.

DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO

16. Consoante esclarecimentos da corretora de seguros, e o próprio instrumento particular de transação deixa claro, a única razão da recusa de pagamento integral da indenização sustentada pela requerida diz respeito ao pagamento do prêmio, que, conforme referido anteriormente, foi fracionado em quatro (4) parcelas, representadas por cheques pré-datados, sendo certo que na data da ocorrência do sinistro em questão o prêmio referente a primeira parcela havia sido regularmente quitado, enquanto que os demais cheques estavam pré-datados para os dias 18.11.01; 18.12.01; e 18.01.02.

17. Inobstante haver um prazo de tolerância de dez (10) dias após o vencimento da parcela, há cláusula contratual que concede cobertura proporcional ao prêmio recebido, bem como há possibilidade do pagamento do prêmio atrasado com acréscimo de juros.

18. Veja Exa. que mesmo se houvesse atraso no pagamento da segunda parcela, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim a cobertura securitária não poderia ser prejudicada, conforme condição estabelecida na apólice apresentada pela requerida (V. fls. 12, do livrete).

19. Consta no mencionado documento, às fls 12:

“Importante:

Você deverá considerar as parcelas quitadas quando da compensação dos cheques.

Havendo a devolução do cheque por qualquer motivo, a cobertura do seguro será proporcional ao preço pago.


Em caso de pagamento em atraso o mesmo deverá ser feito na Seguradora acrescido de uma taxa de 0,40% ao dia.”

20. Ora, se o contrato tem vigência de doze (12) meses, e o autor pagou 1/4 (um quarto) do prêmio, deve, igualmente, ter direito correspondente a pelo menos três (03) meses de cobertura.

21. O sinistro em questão ocorreu quando haviam transcorridos apenas quarenta e um (41) dias desde o início da vigência (início de vigência: 10.10.2001; data da ocorrência: 28.11.2001; dias transcorridos = 41 dias), ou seja, ainda dentro da cobertura proporcional de três meses.

22. Por outro lado, eventual atraso no pagamento do prêmio, somente autorizaria a seguradora acrescentar a este os juros legais, não havendo que se falar em perda do direito ao seguro ou mesmo em cancelamento da apólice.

23. Essa tem sido a interpretação dada o art. 1.450 do Código Civil.

24. De acordo com o artigo 1.450 do Código Civil, no caso de atraso nas parcelas do prêmio de seguro, cumpre ao segurado quitar o prêmio atrasado com o acréscimo dos juros legais:

“Art. 1.450. O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.”

25. Corroborando esse entendimento de que as disposições securitárias não podem gerar o cancelamento da apólice ou propiciar a perda de direito ao seguro em caso de eventual atraso no pagamento do prêmio, pede-se vênia para citar alguns julgados que afastam de vez a tese da requerida, destacando-se a preciosa decisão do C. S.T.J., por ocasião do julgamento do recurso especial nº 76.362-MT, que teve como relator o Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, com votos dos Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO, onde figurou como recorrida a SUL AMÉRICA T.M.A. CIA. DE SEGUROS e recorrente FLÁVIA MESQUITA GONÇALVES e Outro, em julgamento realizado em 11.12.95, onde, por votação unânime deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação contra a seguradora, com valiosas citações doutrinárias e jurisprudencial, de cujo Acórdão destaca-se o seguinte:

“…Contratado por 12 meses o seguro, proporcionalmente às parcelas efetuadas, os recorrentes obtiveram cobertura para apenas 3 meses e meio, quando faziam jus a 9 meses, o que implica desvantagem exagerada para o consumidor (artigos 6º, II, IV, 30, 47, 51, IV, do CODECON e artigo 1.450 do CCB). Cita julgado do TAPR como paradigma, com a seguinte ementa:

“Seguro – Prêmio – Parcela não paga – Cancelamento do contrato – Inadmissibilidade – Recurso improvido.

1. O contrato de seguro não se considera automaticamente cancelado por falta de pagamento de parcela de prêmio, mesmo prevista a hipótese pelas partes contratantes.

2. A cláusula contratual que assim dispõe é ineficaz para esse fim, porque situa um dos contratantes em manifesta inferioridade perante o outro”(fls.144).

Admitido o recurso, sem contra-razões, vieram os autos a este eg.STJ.

VOTO

O Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1.Adoto, como razão de decidir, a fundamentação do V.Acórdão, da eg. 7ª Câmara Cível do TAPR, Rel. em. Dr. CARLOS HOFFMANN, que tem o sustento doutrinário de ARNALDO RIZZARDO:

“Negou-se a seguradora a cumprir sua obrigação Indenizatória, sob a alegação de falta de pagamento da última parcela do prêmio, considerando cancelado o contrato.

Ao que se lê do pedido inicial, o autor postulou, como primeira alternativa, o pagamento total da indenização, devidamente corrigido. E, precedentemente, deixou claro que, do valor indenizatório, poderia ser abatido o da prestação a seu cargo, esta ainda não paga por ocasião do furto do veículo segurado e do ajuizamento da ação.

Está certa a sentença que o contrato de seguro não se rescinde pleno iure, por falta de pagamento de uma das prestações.

Na verdade, o que ocorre é mera suspensão de eficácia do contrato.

Neste particular, valiosa é a lição de ARNALDO RIZZARDO:

“Na verdade, a mora do segurado suspende os efeitos do contrato com relação à indenização, tanto que o art. 1.450 do Código Civil, pelo atraso na satisfação do prêmio, prevê o pagamento dos juros legais: “O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.”

Possibilitando a norma o pagamento dos juros na hipótese de mora, não permite o cancelamento puro e simples da apólice. Simplesmente fica suspensa a eficácia do contrato enquanto não realizada a condição do pagamento. Uma vez efetivada, com os encargos inerentes, é exigível a indenização, com efeito ex tunc. Válida a lição de PONTES DE MIRANDA: “A cláusula de preclusão ou resolução do contrato, isto é, a cláusula que estabeleça prazo para pagamento dos prêmios, findo o qual se tenha como resolvido o contrato (resolução por inadimplemento), é ilícita. À empresa seguradora cabe pedir em juízo a resolução do contrato. Enquanto não está pago o prêmio, vinculado está o segurador. Daí a vantagem da cláusula de suspensão da eficácia: suspende-se a eficácia contra o segurador e fluem os juros, com a dívida ou com as dívidas dos prêmios”(53).


Ao segurador simplesmente se autoriza suspender o ressarcimento enquanto não satisfeito preço.

Ademais, está consagrado na jurisprudência que “o contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários” (RT 603/94 – 16ª CC do TJSP).” (gn – in ‘O Seguro no Direito Brasileiro’ – Voltaire Marensi – ed. Síntese – pg. 237).

26. Nesse mesmo sentido o Recurso Especial nº 36.022-6/SP, relatado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16.05.95, destacando-se o seguinte:

“Assim, em conclusão, o que impende deixar consignado é que o pagamento efetuado com atraso não eqüivale, ao contrário da ilação lançada no aresto recorrido, à falta de pagamento, que ensejaria a resolução do ajuste e teria o condão de retirar-lhe a executividade. Se, embora realizado a destempo, o credor o recebe e confere quitação (art. 937, 939 e 950, CC), o pagamento é de ser havido como regular e devidamente realizado, dotado de força liberatória suficiente para manter a higidez e o vigor da relação contratual.

Tenho assim por violado, além dos referidos dispositivos do Código Civil o art. 1.432 do mesmo estatuto, na medida em que, aceito o pagamento do prêmio, nos moldes e no tempo em que efetuado, não era dado às seguradoras invocarem exceptio non adimpleti contractus, consistente na falta de referido pagamento, para se escusarem ao cumprimento do avençado, recusando-se à obrigação de indenizar.” (gn. – op. citada, pg. 245).

27. Outra não foi a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação cível nº 88.391-4/1, que teve como Relator o Desembargador LEITE CINTRA, julgada em 29.07.98, que por unanimidade rejeitou recurso da Cia. de Seguros Minas Brasil, com a ementa seguinte:

“COBRANÇA – Indenização securitária – Admissibilidade – Falta de pagamento de parcela do prêmio – Cancelamento do seguro – Inocorrência – Hipótese em que a mora do segurado suspende os efeitos do contrato com relação à indenização, tanto que o art. 1.450 do Código Civil, pelo atraso na satisfação do prêmio, prevê o pagamento dos juros legais – Uma vez efetivado o pagamento, com os encargos inerentes, é exigível a indenização – Recurso não provido.

“A cláusula de preclusão ou resolução do contrato, isto é, a cláusula que estabeleça prazo para pagamento dos prêmios, findo o qual se tenha como resolvido o contrato (resolução por inadimplemento), é ilícita”.

DIREITO DE COMPENSAÇÃO

28. Não bastasse o direito do autor estar legitimado pelas condições contratuais, bem como pela lei e pela jurisprudência, é de se notar ainda que na data do sinistro em questão (28.11.2001), o requerente sequer era devedor da requerida, mas sim credor.

29. Conforme esclarecido anteriormente, o requerente mantinha com a requerida dois contratos de seguros, sendo que o outro veículo do requerente, o VW Polo, que era utilizado como taxi, também sofrera um sinistro em 14.08.2001, do qual deveria receber da ré a cobertura de lucros cessantes (Cláusula 37 K), no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), multiplicado pelo número de dias de paralisação, ou seja, 28 x R$ 105,00 = R$ 2.940,00 (doc.11).

30. No entanto, esse pagamento somente foi efetuado ao requerente de forma parcial e em duas partes, ou seja, R$ 735,00 em 22.11.2001 e R$ 1.764,00 em 16.01.2002 (docs. 12/13).

31. Ora, como poderia a requerida exigir a rigorosa pontualidade do requerente no pagamento do prêmio, se ela própria atrasou o pagamento dos lucros cessantes da outra apólice, de cuja indenização o requerente deveria buscar recursos para cobrir suas despesas, inclusive o valor dos cheques dados em favor dela mesma ???

32. Não resta dúvida de que, ao contrário do quanto alegado pela ré, o autor faz jus ao recebimento integral da indenização.

DOS ENDOSSOS DE CANCELAMENTO

33. Após a ocorrência do sinistro ora em discussão, a ré emitiu e cancelou várias a apólice.

34. Em 13.12.2001, a ré emitiu o endosso nº 3.322.011-5, cancelando a apólice 31.01.5.747.492-0, a partir do dia 29.11.2001, com base em alegada “Perda de Direitos constantes nas Condições Gerais” (docs.14/16). Em 19.12.2001, a ré emitiu outro endosso de nº 3.330.725-3, cancelando o endosso de cancelamento da apólice, sob alegação de ter sido “emitido indevidamente” (docs.17/19).

35. Não satisfeita, em 21.12.2001, a ré emitiu outro endosso de cancelamento da apólice, de nº 3.334.028-5, sob fundamento de “cheque devolvido”, através do qual a apólice ficava cancelada a partir de 24.11.2001 (docs.20/22).

36. Ocorre que esse endosso também foi cancelado, através do endosso nº 3.383.251-0, emitido em 01.02.2002, tornando a dar vigência a apólice originalmente contratada entre as partes (docs.23/25).


37. Enfim, a ré em nenhum momento cancelou a apólice antes da ocorrência do sinistro, de modo que não pode deixar de cumprir integralmente o contrato.

DO PREJUÍZO

38. O prejuízo do requerente corresponde ao valor de mercado do veículo, que à época do sinistro foi estimado pela própria seguradora ré em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme cotações que permaneceram em poder da mesma e que requer sejam juntadas aos autos, na forma do art. 355 do CPC.

DANO MORAL

39. Além do prejuízo material supra descrito, há que ser o autor indenizado pelo dano moral sofrido, caracterizado pela frustração e sentimento de impotência decorrente da ilicitude da recusa da seguradora requerida em dar cumprimento ao contrato firmado, obrigando-o a uma verdadeira peregrinação, com vários deslocamentos à sede da ré e da corretora de seguros para tentar valer os seus direitos.

40. A indignação, a frustração e a impotência do segurado diante de um comportamento arrogante e ilícito da seguradora requerida se traduz em dano moral, além, é claro, do fato de o segurado ter de conformar-se em ficar sem o seu patrimônio recomposto como antes do sinistro, embora tivesse agido preventivamente contratando seguro desse bem com a requerida.

41. Aliás, em situação exatamente igual a destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da sua 9ª Câmara, em Acórdão relatado pelo Desembargador JOAQUIM ALVES DE BRITO, no julgamento da Apelação Civil nº 4.551/97, realizado em 19.05.98, já decidiu que se a seguradora recusar-se ilicitamente ao cumprimento do contrato, deve arcar com a reparação pelo dano moral, de cujo acórdão a requerente pede venia para o seguinte destaque:

“DANO MORAL

Ementa Oficial: A recusa da seguradora em não pagar por entender inexistir cobertura contratual gera dano moral, posto que causa à parte sentimento de impotência ante à ilicitude da recusa contratualmente estabelecida.

……………..

Se a empresa negou pagamento, e disse por que o fazia, contrariando o que fora contratado, isto sem dúvida gera para a parte um dano moral, consubstanciado no fato de se decepcionar ante à ilicitude da recusa, acarretando sentimento de impotência e indignação, sentimentos estes que afetam sobremaneira o equilíbrio da vítima, desestabilizando-a, resultando em dano sem característica patrimonial, ou seja, dano moral.

Em virtude do princípio da razoabilidade, fixo o valor da indenização por dano moral em 50 salários mínimos.” (In RT 764/340).

42. Esse mesmo entendimento tem sido compartilhado por inúmeros Juízes do Foro Central da Capital:

“Deveras, a recusa em cumprir os termos da securitização acarreta dissabor e insegurança ao consumidor, que buscava no pacto justamente o contrário, é dizer, tranquilidade, por saber que seu patrimônio seria resguardado. A essência do contrato de seguro reside na calma de ânimos propiciada ao segurado, pela garantia de reposição de bens involuntariamente dissipados. Violenta frontalmente este mister a injusta negativa do ressarcimento da quantia perdida pelo sinistro, fazendo com que o consumidor experimente a frustração de acreditar que seu patrimônio não será reposto, diversamente do que imaginava até então” (cf. cópia de sentença anexa, lavrada pelo Juiz de Direito Iberê de Castro Dias, nos autos do processo nº 00.527916-0, da 26ª Vara Cível).

“O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento moral decorrentes do fato de não ter recebido seguro devido, sendo, além disso, colocada a palavra do autor em dúvida. O pedido feito é módico, não sendo, nem de longe, motivo para enriquecimento sem causa. É um valor justo, correspondente à natureza da causa e dos fatos narrados. Merece ser acolhido” ( cf. cópia de sentença anexa, lavrada pelo Juiz de Direito José Tadeu Picolo Zanoni, nos autos do processo nº 00.301962-4, da 9ª Vara Cível).

c) “DANO MORAL. SEGURADORA. VEÍCULO SINITRADO.

Por decorrência de conserto malfeito em carro sinistrado, restando comprovado nos autos as dificuldades que teve o segurado para haver seus direitos junto à seguradora, apesar das inúmeras reclamações, a Turma, por maioria, reconheceu o direito ao dano moral na espécie, mas reduziu o quantum estipulado pelo Tribunal a quo.” (Resp 257.036-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar (in www.stj.gov.br )

43. Desse modo, alem da reparação material, é obrigação da requerida reparar o dano moral decorrente de sua conduta ilícita, por retardar indevidamente o pagamento da indenização ao requerente, tentando ainda obter ampla quitação com pagamento apenas parcial.

DA TUTELA ANTECIPATÓRIA

44. A antecipação da tutela se faz necessária Exa. para que não se agrave ainda mais as dificuldades financeiras do autor, uma vez que encontram-se presentes os requisitos autorizadores dispostos no art. 273 do CPC, notadamente no que tange ao montante de R$ 4.971,08 (quatro mil e novecentos e setenta e um reais e oito centavos), cujo pagamento está à disposição no caixa da ré, constituindo-se tal em valor em parte incontroversa.

45. Assim, requer o autor seja autorizado o recebimento dessa quantia (R$ 4.971,08), sem os efeitos liberatórios constantes no retro mencionado instrumento particular de transação, prosseguindo-se a ação pela diferença

DO PEDIDO

46. Isto posto, baldadas as tentativas de solução amigável da pendência, é a presente para requerer de V.Exa. se digne ordenar a citação da requerida pelo Correio, na forma do artigo 223, do Código de Processo Civil, para que responda aos termos desta e venha indenizar ao requerente o valor da importância segurada em risco na data do sinistro (R$ 11.500,00), do qual poderá ser deduzida eventual parcela impaga do prêmio, se assim entender devido V.Exa., bem como dos danos morais, no montante equivalente a 50 salários mínimos, tudo acrescido dos juros de mora, das custas processuais, e da correção monetária a partir da data do evento, bem como dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, condenando-a a final na forma deste pedido, que se espera deverá ser julgado totalmente procedente, por encontrar amparo na lei, na doutrina e na jurisprudência.

47. Na hipótese de eventual localização do veículo segurado danificado, requer-se seja o feito julgado na forma das cláusulas contratuais que tratam especificamente do sinistro de veículo furtado e localizado com avarias, ou, se inexistentes avarias, que o caso seja julgado da mesma forma que seria julgado caso esse fato superveniente não tivesse ocorrido.

48. Protesta o requerente provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção, máxime por provas documental, pericial, inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob as penas da lei.

49. Termos em que, atribuindo à causa o valor de R$ 20.500,00,

p.deferimento.

São Paulo, 04 de abril de 2.002.

Cláudio Moreira do Nascimento

OAB/SP 75.916

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