Pena reduzida

TRF condena diretores de empresa que não pagaram contribuições

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9 de abril de 2002, 17h10

Os diretores da empresa Ergo Construção e Montagem, Ronaldo Marcélio Bolognesi e Odilon Alberto Menezes, foram condenados por não terem recolhido contribuições previdenciárias. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, entretanto, reduziu a pena por não considerar preponderantes as circunstâncias desfavoráveis.

De acordo com o voto do relator da apelação, juiz Manoel Lauro Volkmer de Castilho, eles devem prestar serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser definida durante dois anos e 11 meses. Também devem pagar multa de 250 salários mínimos. Além disso, Bolognesi foi condenado a pagar 100 salários mínimos e Menezes, 75.

Os diretores deixaram de recolher contribuições previdenciárias durante 35 meses entre 1992 e 1995.

De acordo com o Ministério Público Federal, eles deixaram de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) R$ 487,74 mil que já tinham sido descontados de seus funcionários. O total, que ainda não foi atualizado, é a soma dos valores de duas notificações fiscais, consolidados em 1994 e 1995.

Em primeira instância, foram considerados culpados. Por isso, recorreram da sentença da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre.

Volkmer de Castilho afirmou que, no período em que ocorreu o crime, a empresa obteve lucro de R$ 2,93 milhões. Segundo o juiz, a empresa possuía crédito na praça, enquanto os acusados continuaram retirando pro labore de R$ 5 mil e R$ 10 mil.

“Analisando o conjunto probatório, conclui-se que, de fato, a empresa enfrentou dificuldades de caixa durante longo período, como se vê, principalmente, pelos títulos protestados”, disse o relator.

“Em contrapartida, está provado que a empresa tinha condições de recolher os valores descontados ou pagar o débito apurado pela fiscalização previdenciária. Na verdade, os administradores optaram livre e conscientemente por omitir o recolhimento como modo de manter a empresa funcionando de maneira razoável, mesmo às custas do vultoso prejuízo que pudessem causar – e causaram – à Seguridade Social, utilizando-se indevidamente de recursos que pertenciam a seus empregados para, em tese, financiar as atividades da construtora”, concluiu.

2001.04.01.070163-5/RS

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