Jornada de trabalho

STF julga recurso sobre competência do MP para ajuizar ACP

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9 de abril de 2002, 13h59

O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propor Ação Civil Pública na Justiça trabalhista pedindo limite da jornada de trabalho. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Néri da Silveira.

Segundo o relator do processo no STF, o interesse perseguido na ação é constitucional, de ordem social, e persegui-los fazia parte das atribuições do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Carta Magna.

O relator lembrou que o caráter da ação não era indenizatório. “Se fosse pedido de gratificação, seria o caso de uma ação civil coletiva”, disse Néri. Por isso, votou pela legitimidade do Ministério Público para atuar no processo como requerente e o feito deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator, por unanimidade.

A ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho pede a limitação de seis horas, em turno ininterrupto, na jornada de trabalhadores subaquáticos contratados pela Petrobrás e empresas que terceirizam o serviço.

De acordo com um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, o MP era ilegítimo para ser parte ativa no processo pois a questão envolvia interesses individuais. O Supremo divergiu do entendimento.

RE 213015

Precedente

Durante o julgamento, foi lembrado um precedente sobre a competência do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública a fim de conter abusos nas mensalidades escolares. Trata-se de um recurso (RE 163231) em que também foi reconhecida a legitimidade do MP. Apesar da questão envolver direitos individuais homogêneos, entendeu-se que, no caso, eram “subespécies de direitos coletivos”, tutelados pelo Estado pela ACP, conforme previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição.

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