Assalto em SP

Santander é condenado a indenizar cliente roubado em agência

Autor

9 de abril de 2002, 16h24

A juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo, Cíntia Adas, mandou o banco Santander indenizar um cliente por danos morais e materiais. O cliente teve seus objetos roubados durante um assalto dentro de uma das agências do banco.

De acordo com a decisão, o banco deve pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 4.200,00 por danos materiais. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde 1999.

Segundo a juíza, “constitui fato notório o abalo emocional e psicológico que atinge as vítimas dos crimes contra o patrimônio, mormente, na hipótese de submeterem-se à restrição da liberdade por coação de terceiro”.

O cliente foi defendido pelo advogado Marcos Scarcela Portela Scripilliti, do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira – Advogados. O advogado afirmou que a porta do banco estava quebrada, “o que possibilitou o fácil acesso dos assaltantes”.

Portela afirma que pessoas que passaram por situações semelhantes também podem acionar a Justiça. O banco ainda pode recorrer da decisão.

Leia a sentença

Vistos, etc.

Marcelo Augusto Fontenelle Ribeiro Junior, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face de BANCO NOROESTE SANTANDER S.A., onde alegou que, em 20 de agosto de 1999, ao comparecer à agência da Rua Alceu Rodrigues da instituição financeira, ora ré, foi vítima de um assalto, pelo qual teve seus objetos pessoais subtraídos.

Aduziu, que na ocasião a porta do referido estabelecimento bancário estava quebrada, o que possibilitou o fácil acesso dos assaltantes, ressaltando-se que passou por situação constrangedora, na ocasião em que foram subtraídos seus bens, o que lhe causou os danos materiais e morais descritos na petição inicial, observando-se a necessidade de aplicação das regras previstas na lei 8078/90, em decorrência da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Juntou documentos (fls. 19/114).

Citada (fls. 117), a ré apresentou contestação (fls. 119/129), onde protestou pela improcedência do pedido inicial, posto que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada a relação de consumo, visto que inexistente a figura do destinatário final, bem como pela ausência de sua responsabilidade pelo evento mencionado pelo autor, em face da ocorrência de caso fortuito e de força maior, o que afasta a caracterização de sua conduta culposa, observando-se a regular manutenção das portas giratórias e a existência de outros equipamentos de segurança. Outrossim, não restaram evidenciados os danos mencionados pelo autor, o que torna incabível a pretensão indenizatória, visto que ausentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil. Apresentada réplica (fls – 135/139). Prejudicada a conciliação entre as partes (fls. 152).

Realizada audiência de instrução foram colhidos os depoimentos consignados as fls. 204/245 e oferecidos memoriais (fls. 266/274 e 276/279), as partes reiteraram as teses anteriormente apresentadas.

É o relatório. DECIDO

O pedido inicial do autor é procedente, tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em face do evento descrito na petição inicial, ocorrido em 20 de agosto de 1999, na agência do Banco-réu, localizada à Rua Alceu Rodrigues, onde foram subtraídos bens pertencentes ao autor, o que lhe acarretou danos morais e materiais, passíveis de indenização.

De início, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico existente entre as partes decorrente da utilização pelo autor dos serviços fornecidos pelo réu caracteriza a relação de consumo e autoriza a aplicação da Lei 8078/90.

Observa-se que o autor é titular da conta bancária descrita a fls. 03, o que caracteriza as hipóteses dos artigos 2º, 3º e 14º do precitado estatuto legal, tendo em conta que a movimentação dos respectivos valores monetários relaciona-se à atividade típica da referida instituição bancária, que assume a condição de fornecedora de serviços, restando evidenciada a relação de consumo.

Assim sendo, nos termos do artigo 14, caput da Lei 8078/90, a responsabilidade civil do réu, no que tange aos danos ocorridos com os usuários de seus serviços, tem natureza objetiva e independe da demonstração da conduta culposa, sendo suficiente a caracterização dos danos e do nexo de causalidade com o evento ocorrido no interior de seu estabelecimento bancário.

“Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por seu roubo fato previsível na atividade bancária” (RE nº 227364-STF).

Com efeito, constata-se que os bens do autor foram subtraídos no interior do estabelecimento bancário do réu, conforme se depreende das provas orais existentes nos autos.

A testemunha de fls. 207 e seguintes mencionou que foi efetivado o assalto na referida agência bancária, onde o autor também se encontrava, onde foi determinado pelos assaltantes que todos deitassem no chão, com violência. Outrossim, esclareceu que a conduta dos assaltantes causou constrangimento às pessoas que se encontravam no local, o que confirma a tese do autor quanto aos danos morais sofridos naquela ocasião.

A testemunha de fls. 228 e seguintes fez referências aos danos materiais sofridos pelo autor, onde relatou que teriam subtraído tudo que se encontrava em sua mala de trabalho, discriminando à fls. 230 os objetos que usualmente são utilizados para o exercício da atividade profissional.

Outrossim, a testemunha de fls. 234 e seguintes afirmou que trabalha com o autor, o qual não mais se dirige ao banco, visto que ficou traumatizado com a ocorrência acima mencionada.

Por fim, observa-se que o autor relatou com detalhes o referido evento (fls. 214/223), o que confirma os danos materiais e morais mencionados na petição inicial.

Ademais, a natureza da atividade desenvolvida pelo réu, a qual envolve evidente risco, acentua o caráter objetivo de sua responsabilidade civil.

Desnecessárias outras provas acerca dos danos morais sofridos pelo autor, ressaltando-se que constitui fato notório o abalo emocional e psicológico que atinge as vítimas dos crimes contra o patrimônio, mormente, na hipótese de submeterem-se à restrição da liberdade por coação de terceiro.

A indenização pelos danos materiais deverá ser acolhida na forma pretendida pelo autor, posto que o réu não produziu prova em contrário, capaz de elidir os fatos mencionados na petição inicial, os quais tornaram-se incontroversos quanto ao efetivo montante de prejuízos materiais.

No tocante aos danos morais, figura-se razoável a fixação do valor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual mostra-se adequado para minimizar o sofrimento suportado pelo autor e alertar o réu para o efetivo risco da atividade que desenvolve.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no tocante a ação proposta por Marcelo Augusto Fontenelle Ribeiro Júnior em face de BANCO NOROESTE SANTANDER S.A., e condeno a ré no pagamento do valor de R$ 4.200,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo os valores corrigidos monetariamente, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de 0,5% ao mês, desde a citação da presente ação.

No mais, julgo Extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2002-04-08

CÍNTIA ADAS

Juíza Auxiliar

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!