Oferta rejeitada

Credor pode recusar bens oferecidos para a penhora, decide STJ.

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9 de abril de 2002, 10h33

O credor pode recusar a indicação de vários bens oferecidos para a penhora se estiverem em locais diferentes e de difícil controle. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a recusa da Fazenda do Estado de São Paulo aos bens indicados à penhora pela empresa Hal Plus Alimentos.

Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a avaliação e a fiscalização de diversos bens, como computadores, impressoras e placas, espalhados por endereços diversos, em uma cidade como São Paulo, é muito difícil para o credor e para a Justiça, “só sendo passível de aceitação se inexistirem outros bens de mais fácil controle”.

A Fazenda paulista entrou com uma execução contra a Hal Plus Alimentos. A empresa indicou como garantia para penhora vários bens espalhados por diversos locais do Estado. A Fazenda recusou a oferta. Alegou dificuldade de controlar o grande número de bens por todos os lugares indicados pela empresa. A Hal Plus entrou com um processo para forçar a Fazenda a aceitar os bens apontados.

A primeira instância rejeitou o pedido da empresa e manteve a recusa da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeiro grau. A Hal Plus recorreu ao STJ. A empresa argumentou que “um número maior de diligências não necessariamente implica em maior onerosidade, devendo-se observar apenas que a penhora não dificulte a sobrevivência da empresa”.

A ministra rejeitou o recurso e confirmou as decisões favoráveis à Fazenda. Ela citou o artigo 620 do Código de Processo Civil afirmando que “o credor tem o dever de promover a execução pelo modo menos gravoso, é bem verdade, o que, entretanto, não dá ao devedor o direito de dificultar a execução, impondo óbices difíceis de superar”.

De acordo com Eliana Calmon, “se esses fossem os únicos bens da empresa, poder-se-ia até aceitar a oferta, contornando-se o problema do local pela remoção prematura, o que se pretende evitar, naturalmente”.

Processo: RESP 325339

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