Cobrança barrada

Telerj não pode cobrar serviço de tele-sexo sem prévia concordância

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5 de abril de 2002, 15h14

A Telerj, empresa de Telecomunicações do Rio de Janeiro, não pode cobrar da servidora pública, Ângela Maria da Cruz, duas contas de telefone de mais de R$ 15 mil referentes a ligações internacionais para o serviço “Tele-sexo”.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Corte determinou ainda que a empresa indenize a servidora em 30 salários mínimos pela inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, esse tipo de serviço não pode ser considerado típico da comunicação e, por isso, deve ter a concordância prévia do usuário, pois, “como sabido, a linha telefônica pode ser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constitui um direito do usuário que se lhe oportunize manifestar sua anuência ou não com o serviço”.

A servidora entrou com uma ação contra a Telerj questionando as contas de telefone dos meses de junho e julho de 1996. A primeira superior a R$ 7 mil e a segunda, a R$ 8 mil. A fatura indicava um grande número de ligações internacionais para o serviço de “Tele-sexo”.

De acordo com o processo, o telefone estava instalado há anos em um comércio pertencente a amigos da titular da linha. Segundo a servidora, nenhuma ligação foi feita para o serviço internacional.

Além do cancelamento das cobranças abusivas e a religação do telefone, a servidora também pediu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes feito pela Telerj. Pediu, ainda, indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela sua inclusão no cadastro.

A Telerj alegou que não seria responsável pelo controle das ligações internacionais efetuadas pela linha de Ângela Cruz e, por isso, não deveria responder o processo. Segundo a empresa, a prestadora do serviço seria a Embratel, que foi intimada a responder o processo.

A Embratel defendeu-se alegando que seus serviços seriam automatizados por computador, sendo mínima a taxa de erros de controle das ligações. A empresa argumentou que a responsável pelas cobranças seria a Telerj.

O Juízo de primeiro grau excluiu a Embratel do processo. Ao julgar o mérito, rejeitou a ação mantendo a cobrança. De acordo com a sentença, a servidora não teria apresentado provas suficientes da inexistência de telefonemas para o “Tele-sexo”.

Ângela Cruz apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeiro grau. A proprietária da linha recorreu ao STJ. Alegou que seu direito de não pagar as ligações feitas ao serviço de “Tele-sexo” estaria amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A servidora alegou ainda que o controle feito pela Telerj não seria exato. Segundo ela, a empresa emitiu uma cobrança em 1998 embora a linha estivesse desligada desde 1996.

O relator acolheu parte do pedido da proprietária da linha. Ele determinou o cancelamento das cobranças telefônicas e mandou a Telerj retirar o nome da servidora do cadastro dos inadimplentes.

Aldir Passarinho citou julgamento anterior do próprio STJ que considerou a necessidade de uma prévia solicitação do titular da linha para a utilização de serviços do “Disque prazer”. Segundo o ministro, a recorrente está amparada pelo artigo 39 do CDC.

“Essa regra tem servido para inibir excessos de casas comerciais, supermercados, bancos e outros, em disponibilizar cartões, senhas, etc, que podem cair até em mãos de terceiros ou provocar consumo indesejado pelo usuário inadvertido. O mesmo se aplica aqui”, disse.

Para o relator, é suficiente a afirmação da consumidora de que não solicitou o serviço “Tele-sexo”.

Processo: RESP 265121

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