Norma duvidosa

Conceito de mulher honesta pode ser abolido do Código Penal

Autor

5 de abril de 2002, 14h47

Nem todas as mulheres estão protegidas pela lei quando são vítimas de atentado ao pudor. O Código Penal vigente desde de 1940 prevê reclusão somente para quem, mediante fraude, “induzir mulher honesta a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso”. As demais mulheres, tidas como “desonestas”, ainda não podem recorrer aos tribunais nessas circunstâncias.

O deputado José Carlos Coutinho (PFL-RJ) apresentou na Câmara o Projeto de Lei 6.270/02 que exclui o termo “honesta” do artigo 216 do Código Penal. O projeto já foi encaminhado para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

“Ainda que fosse fácil essa definição, cabe perguntar se seria justa. Em que diminuiria a culpabilidade dos atos se a mulher fosse desonesta? Os delitos citados são cometidos com uso de fraude contra a vítima. Sendo assim, para quê interessa à Justiça saber se ela leva uma ‘vida duvidosa’?”, questiona.

Prostituição infantil

A proposta também altera o artigo 231 do Código, que pune quem promover ou facilitar que a mulher se prostitua tanto no Brasil ou no exterior. Coutinho substitui a palavra “mulher” por “pessoa”.

De acordo com o deputado, “isso torna a tipificação mais abrangente, pois inclui a prática do delito contra crianças, adolescentes e adultos de ambos aos sexos”.

Veja a proposta apresentada pelo deputado

Projeto de Lei n° 6.270 de 2002

Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

“Modifica os artigos 216 e 231 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – que institui o Código Penal.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 216 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216 Induzir mulher, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

………………………………………………………………………..”

Art. 2º O art. 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a sua rubrica, passam a viger com a seguinte redação:

“Tráfico sexual

Art. 231 Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que nele venha exercer a prostituição, ou a sua saída para que vá exercê-la no estrangeiro.”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

No artigo 216 do Código Penal, a expressão “mulher honesta” é um elemento normativo do tipo, ou seja, aquele que exige uma avaliação de seu significado jurídico ou social. Ainda que fosse fácil essa definição, cabe perguntar se seria justa. Em que diminuiria a culpabilidade e “reprobabilidade” social dos atos, se a mulher fosse desonesta? Os dois delitos posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, são cometidos com uso de fraude contra a vítima. O que interessa à Justiça saber se ela leva uma “vida duvidosa”? Está a lei querendo isentar de culpa, ou eximir de punição o agente que comete crimes contra pessoas de vida reprovável? Seria absurdo.

Diria a argumentação contrária que a vítima “desonesta”, no caso dos crimes em tela, por força da experiência de sua vida irregular, deveria a saber, a priori, das intenções do criminoso. Mas, nesse caso, se isso for provado no tribunal, não estaria tipificado o delito, pois faltaria o elemento necessário da fraude. A fraude presume manter alguém em erro ou engano mediante mentira, artifício e ardil. Cabe uma pergunta final. Uma pessoa desonesta não pode ser enganada? Ele ou ela for iludido ou iludida, o ato fraudulento não seria, ainda assim, reprovável?

Julgo ainda pertinente a modificação do artigo 231 do Código Penal, que dispõe sobre o tráfico de mulheres, modificando a expressão “tráfico de mulheres” para “tráfico de pessoas”, como forma de tornar a tipificação mais abrangente, incluindo a hipótese da prática do delito contra crianças e adolescentes de ambos aos sexos.

Essa preocupação cresce de importância, quando considero o fato de que vem aumentando, no mundo todo, os casos de pedofilia, inclusive com a formação de redes internacionais de exploração sexual de crianças.

Diante disso, peço a aprovação do presente projeto pelos Ilustres Colegas

(…)

Deputado José Carlos Coutinho

PFL-RJ

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!