Judiciário x Legislativo

Luiz Flávio Gomes critica ingerências entre Judiciário e Legislativo

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4 de abril de 2002, 15h44

As funções e os limites de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) acham-se bem delineados na nossa Constituição Federal. Mesmo assim, continuamos com problemas.

O plenário do Senado acaba de aprovar Projeto de Decreto Legislativo que suspende os efeitos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que vincula as coligações regionais às nacionais. Resta agora aprovação da Câmara. Essa é uma interferência absolutamente indevida do Legislativo no Judiciário.

Por seu turno, o STF acaba de decidir que a EC 35/01, que modificou o regime das imunidades parlamentares, é integralmente retroativa, atingindo inclusive as situações em que a Casa legislativa já tinha decidido não conceder licença para processar o parlamentar. Isso significa uma indevida interferência do Judiciário nas decisões do Legislativo.

Como se vê, ainda há “cabos soltos” nessa questão de se saber o que cabe a cada um dos poderes federativos da nação.

Quanto à EC n. 35/01, que modificou completamente o regime jurídico das imunidades, decidiu o STF (Inq. 1.566-AC, Sepúlveda Pertence, Informativo STF 261) que ele pode processar o parlamentar mesmo que antes a Casa legislativa respectiva já tivesse denegado a licença. Não trilhou o STF, nesse ponto, o melhor caminho.

Na medida em que a imunidade processual parlamentar (antes da EC n. 35/01) condicionava a própria responsabilização penal, leia-se, o desenvolvimento do processo, mesmo porque era condição de procedibilidade (para alguns) ou prosseguibilidade (para outros), não há dúvida que se tratava de norma processual com conteúdo material, à qual se aplicam todas as regras de direito penal intertemporal, ou seja, as leis novas benéficas são retroativas, as normas novas severas são irretroativas.

Do exposto conclui-se: nos casos em que o Parlamento examinou e concretamente indeferiu a licença para processar o deputado ou senador há que se respeitar a independência legislativa assim como o ato jurídico perfeito.

São situações (consolidadas) em que já foi feito o devido balanceamento (entre os interesses da Justiça, de processar, e os do Parlamento, de preservar sua autonomia) e deliberou-se não autorizar o processamento (em defesa das prerrogativas da própria Casa Legislativa).

Cuida-se, ademais, de ato jurídico perfeito, que deve ser preservado (CF, art. 5º, inc. XXXVI: “a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada”).

Enquanto durar seu mandato, não pode o parlamentar ser processado pelo fato definido no pedido de licença expressamente refutado pela Casa respectiva. Recorde-se que nesse caso já havia (ao tempo da vigência da EC n. 35/01) um ato jurídico consumado.

De outro lado, sendo mais severa a lei nova, não pode retroagir para alcançar essas situações já juridicamente consolidadas. Não pode o tribunal dar prosseguimento, nessa hipótese, ao processo, mas também, evidentemente, não corre prescrição.

A velha doutrina fundada no princípio da aplicação imediata de todas as leis processuais (CPP, art. 2º) quase sempre ignorou (incorrendo em lamentável equívoco metodológico) a distinção fundamental que deve ser feita entre a lei genuinamente processual e a lei processual de conteúdo material (à qual se aplicam todas as regras do Direito penal).

Quando a lei penal ou processual penal nova afeta (de modo direto) a forma de responsabilização penal ou os direitos e garantias da defesa ou ainda a própria liberdade, só pode retroagir se benéfica. Quando maléfica, não retroage (CF, art. 5º, inc. XL).

Diferente é a situação daqueles pedidos de licença que jamais mereceram qualquer tipo de valoração ou apreciação da Casa parlamentar respectiva. Nesses casos não há nenhum ato jurídico perfeito ou consumado e, de outro lado, não houve qualquer tipo de balanceamento dos interesses em jogo. Conclusão: quanto a eles incidem as novas regras emanadas da EC n. 35/01, o que significa que o Tribunal competente pode dar prosseguimento ao processo sem nenhum obstáculo de ordem processual.

De se sublinhar, ademais, que quando não se tratar de crime ocorrido após a diplomação do parlamentar (nova redação do § 3º, do art. 53 da CF), nem sequer há necessidade de o Tribunal dar ciência (do processo) à Casa respectiva, porque é impossível nesse caso sustar o andamento da ação penal.

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    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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