Conceito ampliado

Brindeiro admite inexistência de flagrante para mais de 100 crimes

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3 de abril de 2002, 14h02

Compartilhando a opinião de vários juristas (Tourinho, Damásio, Silva Franco etc.) estou convencido de que a Lei 10.259/01, que criou os juizados criminais federais, ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo no nosso país.

Os juizados estaduais, antes, tinham competência para julgar todas as contravenções e os delitos cuja pena não ultrapassa um ano, excepcionando-se os crimes com procedimento especial.

Depois da Lei 10.259/01 os juizados criminais no Brasil (estaduais e federais) são competentes para conhecer e julgar: (a) todas as contravenções (independentemente do procedimento); (b) todos os crimes punidos até dois anos (com ou sem multa cumulativa); (c) todas as infrações penais punidas só com multa; (d) não importa mais se o delito tem ou não procedimento especial.

Conseqüências práticas dessa mudança: mais ou menos uns 100 crimes (cuja pena não passa de 2 anos) passaram para a competência dos juizados (porte de drogas para uso, porte ilegal de arma de uso permitido, desacato, crimes contra a honra etc.).

Não há mais que se falar em prisão em flagrante nesses casos (salvo se o autor de fato não aceitar o compromisso de ir a juízo), não há inquérito policial (sim, termo circunstanciado), não há que se falar (em princípio) em prisão, senão em sanções alternativas impostas sob consenso (transação penal) etc.

Contra o art. 2º da Lei 10.259/01 (que ampliou o conceito das infrações de menor potencial ofensivo) o Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro representou ao Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de tal dispositivo. Sua solução: arquivamento da representação, por entender que não há nenhuma inconstitucionalidade no preceito legal mencionado.

Os trechos mais importantes do despacho (decisão) do Procurador Brindeiro (PGR n. 801.2002), dentre outros, são:

(…) “Com efeito, me parece que a lei que institui os Juizados Especiais Federais, ao definir o que se entende por infração de menor potencial ofensivo em seu art. 2º, ampliou esse conceito, de modo a torná-lo aplicável igualmente aos Juizados Especiais Criminais Estaduais;

Não se pode admitir que o autor de delito de competência da Justiça Federal tenha tratamento privilegiado – vg. seja admissível a transação penal – em detrimento de autor que pratica crime da competência da Justiça Estadual;

(…) Nos parece não haver dúvida de que o novo conceito de infração penal de menor potencial ofensivo tem aplicação imediata aos crimes de competência da Justiça Estadual, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Esta parece ser a orientação da maior parte da doutrina especializada;

(…) Portanto, o novo conceito de infração penal de menor potencial ofensivo é constitucional e revoga aquele anterior do art. 61 da Lei nº 9.099/95, passando a valer como conceito único tanto no âmbito federal como no âmbito estadual. Assim, a Lei nº 10.259/2001 é a lex mitior que passa a considerar infração penal de menor potencial ofensivo, em todo o sistema vigente, os crimes punidos com pena máxima igual ou inferior a dois anos. É uma opção do legislador federal, que editou ambos os atos normativos, constituindo medida de política despenalizadora;

(…) Ante o exposto, determino o arquivamento da presente representação”.

Recorde-se que no primeiro julgamento sobre o assunto, que se deu na Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito 70003736428, Amilton Bueno de Carvalho, v.u., j. 20.02.02), foi acolhida a tese da ampliação da competência dos juizados criminais (para delitos até dois anos).

O Direito, como se vê, no Estado Constitucional e Democrático de Direito, é fruto da conjugação dos esforços do legislador e do juiz. A lei é o ponto de partida. Mas às vezes não é o ponto de chegada. Direito em suma não é (sempre) o que o legislador escreve, senão o que os operadores jurídicos dizem que é.

Dicas do CEC – Cursos e Consultoria Jurídica:

1) Cf. no site www.estudoscriminais.com.br: (a) a íntegra do despacho do Procurador Geral da República; (b) a íntegra da decisão do TJ-RS; (c) a íntegra do artigo Juizados Especiais Criminais;

2) No próximo dia 27/4 o CEC está promovendo curso ao vivo em SP sobre princípio da proporcionalidade, garantias do processo penal e habeas corpus (informações: 36647790);

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    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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