Venda virtual

Submarino é acusado de propaganda enganosa em São Paulo

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2 de abril de 2002, 15h29

O site de vendas Submarino está sendo acusado de propaganda enganosa pelo advogado Amaro Moraes e Silva Neto, autor do livro Privacidade na Internet. O advogado fez uma provocação, esta semana, ao Ministério Público para que seja apurada a responsabilidade do site na venda de um videogame pela Web para o seu filho menor de idade.

Segundo o advogado, o garoto não recebeu o produto no prazo de quatro dias conforme o prometido. Depois de quase um mês da compra, o pedido foi cancelado pelo site. O advogado chegou a classificar a venda como uma “cibertapeação”.

Moraes quer que o Submarino faça uma “contrapropaganda em relação ao produto que oferecia sem o possuir, para que outros consumidores não sejam ludibriados”.

O advogado chegou a entrar na Justiça contra o Submarino. Mas ainda não há resultado definitivo sobre o caso. (Leia o pedido do advogado para a Justiça).

O departamento jurídico do Submarino preferiu não se manifestar sobre o caso até que haja uma decisão definitiva na Justiça.

Veja a provocação feita ao Ministério Público

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:-

JOÃO YUJI MORAES E SILVA, brasileiro, solteiro, estudande, neste ato representado por seu pai, AMARO MORAES E SILVA NETO, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob nº 38.203, residente e domiciliado, nesta Capital, na rua Manduri, nº 149, no bairro do Jardim Paulistano (CEP 01457-020), consoante as prerrogativas proclamadas pelo artigo 27 do Código de Processo Penal, VEM PROVOCAR SUA INICIATIVA PARA QUE SEJAM APURADAS as responsabilidades dos diretores do website SUBMARINO S/A, com sede, nesta Capital, na rua James Holland, nº 500, no bairro da Barra Funda (CEP 01138-000), consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas, analisadas e fundamentadas:-

i – um breve histórico

1) Em julho de 2000, a sociedade REQUERIDA anunciou a venda de um videogame conhecido como DIABLO 2, da empresa PC@HOME.

¿Seu preço? R$ 68,75 (sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mais o frete de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$ 72,35 (setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).

¿Forma de pagamento? Através de cartão de crédito ou boleto bancário.

¿Entrega? Na residência do ora REQUERENTE.

¿Prazo para a entrega? ATÉ QUATRO DIAS, ao depois de realizado o pagamento.

Assim, imaginando que a sociedade REQUERIDA fosse u’a sociedade idônea, séria, cumpridora de suas promessas, o REQUERENTE formulou seu pedido aos 27 de julho de 2000, o qual recebeu o número 442342.

No dia seguinte o REQUERENTE depositou, em favor da sociedade REQUERIDA (através de boleto por ela fornecido eletronicamente na própria rede) o montante de R$ 72,35 (setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), como evidencia o incluso documento.

Aí só lhe restava aguardar o envio da mercadoria em questão, haja vista que, como todas as evidências clamam, o REQUERENTE cumpriu a parte que lhe cumpria, qual seja, pagou, antecipadamente, o preço da licença de utilização de software e, tempestivamente, informou a sociedade REQUERIDA de seus atos.

Entrementes, se o REQUERENTE honrou sua parte, o mesmo não pode ser dito em relação à sociedade REQUERIDA, como a seguir veremos;-

2) Apesar de ter recebido o que lhe era devido, a sociedade REQUERIDA não entregou o software em questão no prazo convencionado, qual seja, o produto em questão não foi entregue no dia 1º de agosto DE 2001.

Justificadamente inconformado, no dia seguinte (02/viii/2000) incontinenti o REQUERENTE por outra feita contatou a sociedade REQUERIDA pedindo satisfações.

Sepulcral silêncio. Novos emails à sociedade REQUERIDA.

Finalmente, mostrando que honrar compromissos não é seu ponto forte, a sociedade REQUERIDA, aos 09 de agosto enviou ao REQUERENTE o seguinte email:-

SR. JOÃO,

EM VIRTUDE DE PROBLEMAS ALFANDEGÁRIOS, O FORNECEDOR DO DIABLO2 (PC@HOME), NÃO NOS ENTREGOU NOSSO PEDIDO CONFORME HAVIA SIDO PROGRAMADO. COMO CONSEQÜÊNCIA, O SUBMARINO E TODAS AS OUTRAS LOJAS TIVERAM SEU PLANEJAMENTO DE ESTOQUE PREJUDICADO. DESTA FORMA, INFELIZMENTE, VOCÊ QUE COMPROU O DIABLO2 NO SUBMARINO A PARTIR DE 17/07, SÓ ESTARÁ RECEBENDO O PRODUTO A PARTIR DE 18082000.

GOSTARÍAMOS DE DESCULPAR-NOS PELO TRANSTORNO E GARANTIR-LHE QUE ESSE ATRASO FOI EM VIRTUDE DE PROBLEMAS QUE FOGEM DE NOSSO ALCANCE, E NÃO DE PROBLEMAS NA NOSSA LOGÍSTICA.

APROVEITANDO PARA RESSALTAR QUE DAREMOS PRIORIDADE AO SEU PEDIDO ASSIM QUE O PRODUTO ESCOLHIDO ESTIVER EM NOSSO ESTOQUE.

DESCULPE-NOS O TRANSTORNO, E CONTINUE COMPRANDO NO SUBMARINO!

ESTAMOS A TOTAL DISPOSIÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DE EVENTUAIS DÚVIDAS!

OBRIGADA!

LUCIANA FRANCO

[email protected]

SAC 0800-902211

(SIC ET SIC – CF. IN DOCUMENTO INCLUSO)

Esse email é revelador, haja vista que a sociedade REQUERIDA confessou que não tinha à disposição para a venda o produto que ofertava. Afinal, ponderemos, o REQUERENTE fez seu pedido aos 27 de julho de 2000, quando a sociedade REQUERIDA já sabia que não disponibilizava do produto. ¿Por que, então, não alertou o REQUERENTE sobre a impossibilidade da realização da entrega no prazo de quatro dias? ¿Por que esperou o REQUERENTE fazer o pagamento para, somente ao depois, alertá-lo da impossibilidade da entrega?

Entrementes, a “cibertapeação” da qual o REQUERENTE foi vítima não se encerra por aí;-

3) De pronto o REQUERENTE solicitou à sociedade REQUERIDA que, ao menos, lhe devolvesse o que foi pago.

Passada uma semana, aos 16 de agosto, essa empresa de comércio eletrônico que funciona a ritmo de corda, enviou ao REQUERENTE o seguinte email:-

CANCELAMENTO DE PEDIDO DE SOLICITAÇÃO DE CLIENTE – COBRANÇA DE CARTÃO NÃO REALIZADA.

SR. JOÃO,

INFORMAMOS QUE, CONFORME SUA SOLICITAÇÃO EM CONTATO ANTERIOR, O SEU PEDIDO NÚMERO 442342 FOI CANCELADO. O VALOR DE REFERENTE AO PEDIDO NÃO SERÁ COBRADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.

O(S) ITEM(S) DO SEU PEDIDO É (SÃO):

GAME.DIABLO 2.PC HOME.

QUALQUER DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO CONOSCO PELO E-MAIL. [email protected] RESPONDENDO A ESTA MENSAGEM E MANTENDO O CAMPO ASSUNTO (SUBBJECT) OU ATRAVÉS DE UMA NOVA, MENCIONANDO O SEU NOME, E-MAIL E O NÚMERO DO PEDIDO 442342.

ESPERAMOS PODER ATENDÊ-LO(A) NOVAMENTE.

ATENCIOSAMENTE,

HELIO FENCI

[email protected]

FONE 0800902211

FAX: (11) 3046-2535

(SIC ET SIC – CF. IN DOCUMENTO INCLUSO)

Ignora o REQUERENTE se a sociedade REQUERIDA age com incompetência ou má-fé em seus negócios. Afinal, ponderemos, ¡o REQUERENTE, eis que menor impúbere, não possui cartão de crédito! Mais? A sociedade REQUERIDA tal o sabia, eis que, presumivelmente, deve possuir alguma contabilidade.

Conseqüentemente, mais um atraso.

O REQUERENTE envia novo email à sociedade REQUERIDA e, no dia seguinte (18/viii/2000) recebe esse derradeiro e-mail:-

PREZADO (A) CLIENTE,

INFORMAMOS QUE, CONFORME SUA SOLICITAÇÃO EM CONTATO ANTERIOR, O (A) SEGUINTE(S) ITEM(NS) DE SEU PEDIDO FOI (FORAM) CANCELADO(S):

ITEM: 98386

DESCRIÇÃO: GAME DIABLO 2.PC HOME.7898195650031

QTD.CAN: 1

VL.UNIT.: 69.75

ITEM: FRT

DESCRIÇÃO: FRETE NADEIRADA

QTD.CAN: 1

VL. UNIT.: 2.60

PARA QUE POSSAMOS REALIZAR O ESTORNO NO VALOR DE R$ 72.35, SOLICITAMOS QUE NOS ENVIE OS DADOS ABAIXO PARA DEPÓSITO EM CONTA:

BANCO

AGÊNCIA

CONTA CORRENTE

CORRENTISTA

QUALQUER DÚVIDA OU PROBLEMA, ENTRE EM CONTATO CONOSCO PELO EMAIL [email protected] RESPONDENDO A ESTA MENSAGEM E MANTENDO O CAMPO ASSUNTO (SUBJECT) OU ATRAVÉS DE UMA NOVA, MENCIONANDO O SEU NOME, EMAIL E O NÚMERO DO PEDIDO 442342.

OBRIGADO POR COMPRAR NO SUBMARINO!

ATENCIOSAMENTE

ATENDIMENTOFINANCEIRO SUBMARINO

FINANCEIRO@SUBMARINO .COM.BR

(SIC ET SIC – CF. IN DOCUMENTO INCLUSO)

E, mais uma vez, o REQUERENTE contatou a sociedade REQUERIDA – desta feita telefonicamente – e lhe forneceu, aos 19 de agosto p.p., os dados da conta de sua mãe, DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES, bem como os dados de sua conta corrente (nº 5398-8), mantida no Banco do Brasil (agência 2962-9).

Entrementes, ressaltemos, a referida devolução não se operou até o momento em que protocolizávamos o presente pedido de tutela jurisdicional.

Como vemos, a atitude da sociedade REQUERIDA extrapolou o ilícito civil para alcançar o ilícito penal, eis que vendeu o que não possuía para vender, prometeu uma data de entrega que foi uma farsa e, uma vez instada a devolver o que indevidamente recebeu queda-se inerte. Enfim, como já o dissemos, pelo menos em relação a menores incapazes o comércio para a sociedade REQUERIDA é uma verdadeira cibertapeação, onde se violam os mais elementares princípios legais;-

4) Assim, aos 12 de setembro de 2000, o REQUERENTE ingressou com u’a ação ordinária contra a sociedade RÉ, a qual, de plano, foi julgada inepta. De pronto apelamos e, aos 31 de julho de 2001, por unanimidade, a Colenda Sexta Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo reformou a sentença apelada e reconheceu o direito de o REQUERENTE ser indenizado;-

5) Na seqüência, determinou-se a citação da sociedade RÉ, a qual confirmou todas as alegações do REQUERENTE, como vemos nos documentos inclusos;-

ii – do direito violado

O artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o seguinte:-

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Parágrafo 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Parágrafo 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Parágrafo 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Parágrafo 4º – (Vetado.)

In casu, temos que a propaganda da sociedade RÉ não apenas foi enganosa como, outrossim, abusiva, eis que para sua consumação ela se aproveitou da deficiência de julgamento do REQUERENTE.

De acordo com o artigo 60, também do Código de Defesa do Consumidor, temos que:-

A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

Parágrafo 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Assim sendo, entendemos que, entre outras penalidades, a sociedade RÉ deve fazer uma contrapropaganda em relação ao produto que oferecia sem o possuir, para que outros consumidores não sejam ludibriados.

iii – do pedido

EX POSITIS, aguarda o REQUERENTE que Vossa Excelência remeta a presente provocação de sua iniciativa à competente Promotoria de Defesa do Consumidor para que essa, por sua vez, apure as responsabilidades da sociedade REQUERIDA.

¡Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo!

Uma vez pontuado nosso ponto de vista e as razões que, s.m.j., justificam a instauração de procedimento penal para a apuração dessas responsabilidades, só nos resta aguardar a ação deste órgão defensor da cidadania para que valham não apenas os direitos do consumidor (que é menos), mas os direitos do cidadão (que é a base).

SÃO PAULO, 1º de abril de 2002

AMARO MORAES E SILVA NETO

OAB/SP Nº 38.203

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