Briga trabalhista

Má defesa em ação trabalhista não significa culpa do advogado

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2 de abril de 2002, 12h23

As reclamações trabalhistas em que uma empresa ou um empregador individual sofre uma condenação judicial, tornou-se uma grande preocupação do empresário brasileiro. Em alguns setores, há mais espaço que as preocupações de ordem tributária ou comercial.

O fato é que as empresas gastam muito dinheiro pagando dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente, muitas vezes decorrentes de decisões que não parecem tão justas, mas que são fruto de uma “má defesa” do processo. E, frise-se, não são menores os gastos com advogados, prepostos, peritos, autenticação de documentos e outros custos indiretos, despendidos pelos acionados para se defenderem das aludidas ações.

Saliento que a aludida “má defesa do processo” não significa culpa do advogado, mas sim falta de subsídios, à exemplo de documentos necessários à comprovação da tese da contestação, ou falta de orientação ao representante legal da empresa ou seu preposto, em Juízo.

Em números disponíveis nas cortes trabalhistas, este problema significa que cerca de 65% das empresas brasileiras já sofreram com fraudes ou erros de administração da área trabalhista. Em conseqüência, 82,5% delas acumularam e acumulam problemas com o aumento excessivo dos encargos sociais e demandas ajuizadas na Justiça.

As empresas podem reduzir seu passivo trabalhista atuando preventivamente através da adequação do seu departamento pessoal ou de recursos humanos à realidade atual das relações – empregado patrão -, sintonizando-se assim, com sistemática da legislação trabalhista, evitando com isso equívocos e erros que, na maioria das vezes, podem gerar potenciais reclamações judiciais.

Um exemplo clássico desse tipo de erro: “Uma empresa onde os funcionários trabalham de segunda a sexta feira, teria o direito de formalizar um acordo de compensação de horas extras, ou seja, compensar eventual trabalho em sobre jornada havida durante a semana, com as horas não trabalhadas aos sábados.

Todavia, sem a formalização desse acordo de compensação mediante um documento simples e desprovido de solenidades típicas de um ato jurídico, ainda que o empregado não trabalhe aos sábados, as horas que excederem o limite diário (8 horas) serão consideradas extras e, assim sendo, ensejarão, em sede judicial, a condenação ao respectivo pagamento, aliás, com reflexos em todas as demais verbas trabalhistas”.

Mas, veja, não só a melhor organização dos departamentos pessoais e o preparo dos profissionais que atuam nesse setor dentro das empresas podem evitar a ocorrência de uma demanda trabalhista. Nos dias atuais, onde não existe mais empregado sem orientação jurídica e alheio ao seu direito laboral, os empregadores, necessariamente, também devem adotar mecanismos de proteção ao risco de contrair ou aumentar seu passivo trabalhista, sem que, com isso, tenham que reduzir seu quadro funcional.

Atualmente, um bom exemplo desse tipo de conduta é a utilização das Câmaras de Conciliações Prévia, onde os empregadores, bem instruídos, podem realizar acordos vantajosos relativos aos seus débitos trabalhistas. Além disso, existem outras alternativas que, bem estruturadas e com o devido respaldo ou orientação legal, podem minimizar o risco de demanda trabalhista.

A atual legislação vem flexibilizando a possibilidade de contratação de mão de obra terceirizada, a exemplo das cooperativas de serviços, onde o sócio cooperado tem apenas a “Subordinação Jurídica Civil ” e não “Trabalhista” com a cooperativa, não formando, também, vínculo de emprego com o tomador de serviço, conforme Art. 442 da CLT, red. Lei 8.949/94 e Lei 5.764/71.

Enfim, o “fantasma da reclamação trabalhista” que assombra grande parte dos empregadores nacionais, pode ser evitado, ou pelo menos, controlado, mediante um baixo custo operacional, bastando, para tanto, a contratação temporária de uma boa assessoria legal preventiva, esta que terá a finalidade de regularizar ou ministrar ensinamentos e soluções aos pontos chamados “nevrálgicos” das demandas judiciais, após o que, a empresa poderá caminhar por suas “próprias pernas rumo a um futuro melhor”.

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