Sob suspeita

STF não tranca ação contra soldado preso por fumar maconha

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1 de abril de 2002, 18h06

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve ação penal por porte de drogas contra um soldado do Exército de São Miguel do Oeste (SC). Ele foi preso, em flagrante, fumando um cigarro de maconha nas dependências do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizada.

A defesa do soldado entrou com habeas corpus no STF para tentar mudar decisão do Superior Tribunal Militar que manteve a ação penal instaurada pela justiça militar catarinense.

Os advogados alegaram falta de justa causa e constrangimento ilegal, por se tratar de crime de bagatela, envolvendo pequena quantidade da droga. Eles basearam-se no princípio da insignificância para tentar descaracterizar o crime previsto no Código Penal Militar.

O ministro Sydney Sanches manteve o andamento da ação penal militar ao acolher a manifestação do Ministério Público Federal. A decisão foi embasada em sentença do STM e precedentes do próprio Supremo sobre a matéria.

No parecer enviado ao Supremo sobre o caso, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, disse que o princípio da insignificância ainda não tem amparo normativo que o legitime. Ele afirmou ainda que o soldado cometeu um crime militar.

“O princípio da insignificância não apresenta uma metodologia própria, deixando de fornecer um critério positivado no sentido de definir o que seja insignificante para o legislador. Por outro ângulo, não se há de olvidar que o delito objeto da impetração restou praticado nas dependências de um quartel militar, por um de seus soldados, sendo que a relevância de sua função, pelo fato de manejar armas e explosivos, menos ainda lhe permitiria beneficiar-se do injuridicamente infundado crime de bagatela”, disse o procurador-geral.

O Superior Tribunal Militar levou em conta a atividade exercida pelo militar. “A maconha é uma droga psicotrópica, podendo causar dependência física ou psíquica segundo entendimento da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O uso de entorpecente por um soldado que se utiliza de armas e explosivos para treinamento em vigilância pode causar danos irreparáveis a si, aos seus colegas de farda e à própria unidade onde serve. A circunstância de ser mínima a quantidade de droga em poder do acusado não exclui o risco de dano à vida militar”, afirma o acórdão do STM.

HC 81.734

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