Prende e solta

Juízes explicitam requisitos para decretar a prisão preventiva

Autor

  • Flávio Dino de Castro e Costa

    é juiz federal ex-presidente e diretor da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) membro da Comissão Especial de Combate ao Trabalho Forçado (CDDPH/MJ) e mestre em Direito Público.

1 de abril de 2002, 19h18

Quais as semelhanças entre os casos do ex-senador Jader Barbalho, do médico Marcelo Caron e do banqueiro Salvatore Cacciola? Entre muitos aspectos, em todos eles prisões preventivas foram decretadas em primeira instância e revogadas posteriormente nos Tribunais. Há muitos modos de encarar estes fatos. Alguns acham que isso demonstraria a independência dos juízes de primeiro grau e o “comprometimento” dos membros dos Tribunais. Outros, que isso seria fruto da imaturidade e do açodamento daqueles, em contraste com a moderação e a maior sabedoria dos últimos. E seguem-se, a cada caso, manifestações públicas de apoio ou de crítica a uns e outros, desbordando muitas vezes para uma “fulanização” do debate que é completamente improdutiva.

Creio que devemos buscar a essência do problema. Nas situações exemplificadas, e em milhares de outras que se repetem anualmente, os juízes de primeiro grau usam, como fundamento (exclusivo ou não) de suas decisões, a parte do Código de Processo Penal que autoriza a prisão preventiva para garantir a ordem pública ou a ordem econômica. Trata-se, como é óbvio, de termos vagos, chamados tecnicamente de conceitos jurídicos indeterminados. Daí que é perfeitamente compreensível que interpretações diversas sejam feitas pelos juízes, quando têm que decidir os pedidos formulados pelo Ministério Público.

Dessas interpretações formam-se duas grandes correntes. A primeira coloca em primazia o princípio da presunção de inocência e considera que a ordem pública ou a ordem econômica só estariam ameaçadas se houvesse indícios de que o acusado, uma vez solto, viria a cometer novos crimes. Portanto, para esses, o referencial da garantia da ordem pública está no futuro e refere-se especificamente àquele acusado em particular. A segunda, entende que a prisão preventiva não deve se restringir a evitar a prática de outros delitos pelo mesmo criminoso, mas também pode ser determinada para resguardar a credibilidade das instituições públicas – o que seria fundamental para desestimular a ação dos criminosos.

Com quem está a verdade absoluta? Pretender encontrá-la é desconhecer a natureza ambivalente e histórica da linguagem. “Há termos delicados num século e grosseiros no século seguinte”, lembra Machado de Assis. Exatamente por isso, é inútil buscá-la exclusivamente em “argumentos de autoridade”, como se houvesse uniformidade nos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a polêmica.

Veja-se, por exemplo, o julgamento de habeas corpus relativo ao caso do TRT de São Paulo, realizado em junho de 2001. Os ministros do STF, por maioria, negaram o pedido para soltar o acusado, em razão de considerarem fundamentada prisão preventiva determinada com base na necessidade de garantir a ordem pública, com a proteção à respeitabilidade das instituições públicas. Pode ser citada também a Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o entendimento de que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, o que serve para demonstrar que tal princípio não pode ser absolutizado.

Assim, as causas da existência de decisões contraditórias sobre o assunto podem ser melhor entendidas, surgindo então a clássica indagação: o que fazer? Em primeiro lugar, creio que devemos saber o que não fazer: pretender eliminar completamente as diferenças de interpretação – próprias de um sistema judiciário democrático, composto por seres humanos postos diante de situações complexas e que trabalham com a linguagem para decidir conflitos. Pensamento uniforme e absoluto é coisa para deuses ou para um Judiciário integrado por um único juiz (que provavelmente mudaria de pontos de vista ao longo do tempo).

Isso não significa, contudo, que nada possa ser feito para minimizar os antagonismos em torno de tema tão sensível, ampliando a segurança jurídica dos cidadãos e a eficiência do sistema penal. Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 4.208/2001, de autoria do Poder Executivo, que busca explicitar melhor os requisitos para a decretação de uma prisão preventiva. Este projeto foi examinado pela Comissão de Segurança Pública, recentemente constituída pelo Congresso Nacional, e aguarda deliberação dos plenários de ambas as Casas parlamentares.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil apresentou uma proposta para aprimorar o mencionado projeto. Na nossa visão, a função preventiva desta modalidade de prisão não se refere exclusivamente a um investigado em particular, e sim – em casos excepcionais devidamente motivados – à proteção da credibilidade do próprio Estado, fundamental para a prevenção do cometimento de novos crimes.

Pela nossa proposta, além dos requisitos gerais já existentes, caberia prisão preventiva sempre que o investigado ou acusado: I – venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença; II – haja evidências, derivadas de suas atitudes ou outras circunstâncias, que indiquem a possibilidade de sua fuga; III – prossiga na prática dos atos de execução, consumação ou exaurimento da infração penal objeto da prisão preventiva; IV – tenha a infração penal objeto de prisão preventiva, por suas características ligadas aos meios e modos de execução, motivos ou finalidades do agente, ou conseqüências específicas à vítima ou gerais à sociedade, representado evidente abalo à ordem pública; V – venha a praticar nova infração penal com violência contra a pessoa, ou qualquer outra infração penal que pelas suas circunstâncias concretas se revele grave.

Sabemos que a aprovação desta proposta não eliminará o prende-e-solta, porque isso é impossível, como já demonstramos. Entretanto, este fenômeno certamente será reduzido. Estamos abertos ao debate, pois – novamente invocando Machado – “o verbo é a origem de todas as reformas”.

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