Embargos X Embargos

Juízes revisam votos e Vasp pode levar R$ 2 bilhões em causa

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30 de setembro de 2001, 13h43

Depois de definir que a Vasp não tem direito a cerca de R$ 2 bilhões que reivindica da União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) está revendo sua decisão em sentido inverso.

A Companhia aérea reivindica perdas que teriam ocorrido com a defasagem tarifária verificada durante período de controle de preços, entre 1986 e 1992.

A Terceira Seção do Tribunal, no julgamento de Embargos Infringentes, havia decidido a favor da União, por cinco votos a três. Em seguida, a Vasp entrou com Embargos de Declaração para que, em tese, se esclarecessem alguns pontos da decisão.

Nesse meio tempo, o TRF alterou sua composição passando de 18 para 27 juízes. Houve remanejamentos e as seções passaram de oito para sete integrantes. No julgamento, votos antes computados como favoráveis à União foram reinterpretados.

Até a interrupção do julgamento, este mês, por pedido de vista do juiz Antonio Prudente, que se encontra afastado por razões médicas, a votação encontrava-se empatada em três a três.

O processo atrai a preocupação do governo não apenas pelo seu alto valor como pelo fato de sinalizar as decisões em torno de pedidos semelhantes apresentados por outras companhias aéreas, como a Varig, a Tam e a Riosul. Contudo, para o entendimento prevalecer, devem ser ouvidos, ainda, o STJ e o STF.

O julgamento da matéria ganhou destaque, em junho deste ano, por conta de uma estranha movimentação. Alvo de uma carta anônima, em que era acusada de ter sido subornada para favorecer a Vasp, a relatora do caso, juíza Selene Maria de Almeida, encarregou-se de dar divulgação ao fato, representando no Ministério Público Federal contra Paulo Eugênio Fernandes de Souza, suposto assessor do proprietário da Vasp, Wagner Canhedo.

Na carta anônima, atribui-se a Souza a afirmação de que a Vasp ganharia a causa por quatro a três votos para cuja finalidade ele já estaria “com a mala cheia de dinheiro para pagar o engraxamento” Souza teria afirmado também que a União fez um acordo com a Vasp para não recorrer da sentença.

Outro ponto citado pela juíza, na representação, é o fato de o autor anônimo questionar a lisura do julgamento. “Qualquer que seja o resultado em favor da Vasp, fica comprometido a lisura do direito imposta no processo, até porque, em se tratando do Sr. Wagner Canhedo de Azevedo, homem que forjou o seqüestro do próprio filho, tudo pode acontecer, até mesmo comprar uma sentença”, afirma o documento apócrifo.

O advogado-geral da União, Gilmar Mendes, por sua vez, pediu à Polícia Federal a investigação das acusações anônimas de que haveria acordo em que a União desistiria de recorrer em ação. A PF abriu um procedimento penal.

Segundo o ministro, apesar de anônima, “a acusação é grave e precisa ser investigada em toda sua extensão – seja para punir eventuais culpados, seja para afastar dúvidas a respeito da conhecida honradez e seriedade dos integrantes da Advocacia-Geral da União”.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a assessoria de imprensa da Vasp negou que o lobista Paulo Eugênio Fernandes de Souza trabalhe ou tenha trabalhado na empresa.

Leia a síntese da decisão sobre os Embargos Infringentes

1. Na ação de cunho indenizatório contra a União, sob a alegação de defasagem nas tarifas de transporte aéreo, não se justifica a participação o Ministério Público Federal como fiscal da lei (art.82, inciso III – CPC), podendo, entretanto, atuar como parte, por cuidar-se da meteria relacionada como patrimônio público. (Cf.art.129,III – CF e arts 5a, alíneas a e b, 6o, incisos VII, alínea b, e XIV da Lei Complementar n 73, de 20/05/93)

2. Não expressa nulidade, ou mesmo irregularidade, o fato de apresentar-se a apelação em peça única, firmada conjuntamente pelo representante da União e pelo órgão do Ministério Público Federal, certo de que o fato não passa de um expediente prático dada a circunstância de serem comuns os fundamentos dos recorrentes.

3. No processo judicial, a prova deve ser produzida dentro dos fatos que informam a tese a inicial. Se a parte autora, uma empresa de transporte aéreo, elege como causa de pedir, numa ação indenizatória, a defasagem das tarifas fixadas pelo poder concedente “diante dos custos crescentes efetivos da prestação dos serviços”, em face a necessidade de manter o equilíbrio financeiro a concessão, a demonstração dos prejuízos alegados deve ser feita necessariamente pelo exame concreto e objetivo dos dados a sua contabilidade, no período considerado.

4. Não têm serventia, para a finalidade, elementos informativos estranhos ao caso, quais sejam, o levantamento da defasagem tarifária organizado por órgão de classe, ou eventuais manifestações favoráveis de autoridades públicas ligadas ao setor aéreo, dados que, quando muito, podem servir de fatores indiciários do eventual quadro de prejuízos a ser buscado na contabilidade interessada.

5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incube ao autor (art.333, I – CPC), não cabendo a anulação do processo, por falta ou por deficiência de provas, de ofício ou a pedido, pelo simples fato de a prova produzia não ser suficiente para abonar a pretensão, somente cabendo a previdência quando o material informativo dos autos não permitir que a questão seja decidida eficazmente, seja com a acolhida, seja com a rejeição o pedido.

6. Rejeição das preliminares. Provimento dos embargos infringentes. Restabelecimento da sentença.

PROCESSO ORIGINAL: 19970100028532-7/DF

Embargos Infringentes em AC 1999.01.00.105879-0/DF

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