Um militar de Santa Catarina, portador do vírus da Aids há três anos, deve ser liberado de suas atividades no Exército para tratamento. A decisão, por unanimidade, foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com a sentença, o militar deve continuar recebendo os seus vencimentos.
Conforme o relator da ação, juiz Edgard Lippmann Júnior, a concessão da licença deve ser antecipada porque a demora traria conseqüências prejudiciais à saúde do cabo, que estaria submetido à rotina diária do quartel até o julgamento final do processo.
“É inaceitável que, constatada a existência de moléstia crônica que necessita de atendimento médico contínuo, sobretudo quando a doença apresenta um quadro de gravidade evolutivo, o autor seja considerado ‘apto com restrições’ para o serviço militar e obrigado a permanecer no serviço ativo, cumprindo normalmente as atividades”, declarou o juiz.
Segundo o militar, algum tempo após descobrir ser soropositivo, foi afastado para fazer tratamento por quase quatro meses. No final desse período, foi examinado pela Junta de Inspeção de Saúde do Exército, e foi considerado “apto com restrições”. Ele, então, entrou na Justiça para que fosse reformado por incapacidade.
Em fevereiro deste ano, o juiz da 4ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu liminar garantindo a licença remunerada até o julgamento do mérito da ação. O juiz lembrou que a Lei 7.670, de 1988, incluiu a Aids entre as moléstias irreversíveis geradoras de incapacidade definitiva.
A União recorreu ao TRF, interpondo um agravo de instrumento para solicitar a suspensão da medida. O que foi negado.
AI 2001.04.01.013350-5/SC – 2000.72.00.009061-5