Inversão de ônus

STJ manda Atlético provar que jogadora não é ganhadora de bingo

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25 de setembro de 2001, 15h55

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou o Clube Atlético Paranaense provar que uma jogadora, que tinha a cartela de bingo promovido pelo clube, não é ganhadora. A jogadora afirma ter ganhado o primeiro prêmio, que inclui um veículo, uma TV e um videocassete. Mas devido a problemas no sistema eletrônico, o banco de dados do bingo foi perdido.

Em 1994, durante o segundo telebingo do clube Atlético Paranaense faltou energia elétrica. Todos os arquivo das cartelas e da ordem em que os números foram sorteados se perderam. O clube sustenta que, após a perícia, ficou constatado que a jogadora não fazia parte do grupo de ganhadores.

Inconformada, ela entrou na justiça pretendendo receber o primeiro prêmio. Sustentou que, mesmo tendo preenchido toda a cartela, os organizadores do evento continuaram a “cantar” outros números, aparecendo novos ganhadores. A compradora da cartela, ainda, acusa o clube de ter agido com “evidente má-fé” e “desrespeito aos participantes”.

O clube alega que jamais quis prejudicar os participantes do telebingo. Segundo a defesa, o clube até estabeleceu um prêmio “extra” para “todos os possuidores de cartelas que pudessem ter sido contempladas em virtude da falha no sistema eletrônico”.

A defesa sustenta, ainda, que o clube deu a opção para todos aqueles que se julgassem prováveis ganhadores de comparecerem à 4ª Vara Cível, onde estava depositada a quantia do equivalente ao primeiro prêmio. Segundo o clube, a jogadora não compareceu.

Em primeira instância a compradora do bingo teve seu pedido julgado improcedente. Tanto ela quanto o clube recorreram. Somente o apelo do Atlético Paranaense para elevar os honorários advocatícios obteve êxito.

A compradora do bingo, então, recorreu ao STJ alegando ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e a Constituição Federal. Ela pediu a “inversão do ônus da prova”, ou seja, que o clube Atlético Paranaense fosse obrigado a provar que ela não é ganhadora.

O relator, ministro Ruy Rosado, esclareceu que “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa”. Por isso, “cabe ao organizador do sorteio provar que a cartela apresentada pela adquirente não foi sorteada no programa televisionado”.

Processo: RESP 316316

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