Caso Maluf

TRF-SP mantém quebra do sigilo bancário de Maluf e familiares

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24 de setembro de 2001, 22h16

O pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelos advogados do ex-prefeito Paulo Salim Maluf contra ato do juiz da 8ª Vara Criminal foi indeferido. A decisão é do juiz Erik Gramstrup, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O pedido de liminar era para suspender a quebra do sigilo bancário de Maluf e seus familiares.

Os advogados alegam a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alegam, ainda, que a quebra de sigilo foi deferida sem oitiva dos impetrantes e que os familiares (cônjuge, filhos e nora) tiveram sua privacidade violada, embora não figurem como parte na ação penal.

O juiz afirmou que a quebra de sigilos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos crimes praticados contra o sistema financeiro, contra a Administração Pública e os de lavagem de dinheiro e ocultação de valores, estão amparados pela Lei Complementar 105/2001.

Gramstrup afirmou que é certo que os familiares do ex-prefeito não são réus da acusação de fraude na emissão de títulos públicos. Porém, a quebra, unicamente, do sigilo bancário de Maluf restaria providência inócua, aliás, facilmente previsível pelo suposto autor do ilícito penal. Ele afirma, ainda, a infração penal poderia ser camuflada e ocultada mediante a abertura de contas bancárias e aplicações em nome de parentes do réu.

Quanto à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz afirmou que “no processo penal brasileiro, estando em jogo bens jurídicos de alta valoração social, inclusive o status libertatis, prestigia-se uma iniciativa maior do juiz a bem da determinação da verdade real. Um grande número de providências é determinável de ofício – confira-se o Código de Processo Penal, quando cuida das dúvidas sobre ponto relevante (art. 156, in fine), da juntada de documentos (art. 234), da busca domiciliar ou pessoal (art. 242) – sem, portanto, necessidade de oitiva das partes quanto à conveniência e oportunidade de realização da prova”.

Gramstrup disse, ainda, que a materialização das provas, no caso, sua vinda aos autos é que reclama toda delicadeza no que concerne à observância do contraditório, garantindo-se às partes e em especial à defesa todas as oportunidades de tecer críticas sobre seu conteúdo e idoneidade.

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