Pedido indeferido

STJ rejeita ação rescisória de Caixa Econômica sobre FGTS

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21 de setembro de 2001, 10h00

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não examinar uma ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal para reaver valores depositados em contas vinculadas ao FGTS durante os planos econômicos, nas décadas de 80 e 90. O STJ deverá ter o mesmo entendimento em ações rescisórias da CEF nos casos semelhantes. Assim, evitará uma avalanche de processos.

A ação rescisória corresponde ao instrumento jurídico que tenta reformular sentença transitada em julgado, ou seja, mudança da decisão que não comporta mais recursos. Segundo a legislação processual, a ação rescisória cabe em situações excepcionais de nulidade ou irregularidade verificadas no processo original.

No caso do FGTS, o objetivo da CEF era o de adequar as decisões tomadas por outras instâncias judiciais, no exame da reposição de expurgos inflacionários, ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

O STF examinou a questão do FGTS e decidiu que os trabalhadores não possuem direito adquirido à reposição das perdas provocadas pelo advento dos Planos Bresser (junho de 87), Collor I (maio de 90) e Collor II (fevereiro de 91). Em contrapartida, a Suprema Corte reconheceu a correção de 42,72% para o Plano Verão (janeiro de 89) e de 44,80% para o Plano Collor I (abril de 90), tomando como base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC.

Depois do pronunciamento do STF sobre o tema, a CEF passou a ajuizar ações rescisórias contra as decisões judiciais que haviam reconhecido o direito dos trabalhadores à correção monetária dos saldos das contas vinculadas em relação aos cinco planos econômicos. A CEF tomou como base o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil que autoriza o uso da rescisória quando a sentença “violar literal disposição de lei”.

Segundo a CEF, a violação teria ficado caracterizada porque as decisões judiciais incorporaram acréscimos não previstos na legislação dos planos e considerados indevidos pelo Supremo.

No STJ, uma dessas ações rescisórias, envolvendo os saldos de dez contas do FGTS, foi distribuída à ministra Eliana Calmon que negou seguimento, em despacho individual, ao processo proposto pela CEF. Segundo a relatora da matéria, um outro posicionamento do STF indica a impossibilidade do uso da rescisória contra as decisões em que o STJ reconheceu a incidência da correção monetária relativa a todos os planos econômicos.

De acordo com a súmula nº 343, que reflete o entendimento consolidado do STF, não cabe ação rescisória, por violação à literal dispositivo de lei, quando a decisão atacada tiver se baseado em legislação cuja interpretação era controvertida nos tribunais. Em sua decisão individual, a ministra demonstrou ser esta a hipótese relacionada com a questão da correção dos saldos do FGTS, que envolveu legislação abundante “e por isso mesmo controvertida”.

Para garantir o exame da ação rescisória, a CEF questionou a decisão individual por meio de um Agravo Regimental junto à Primeira Seção do STJ. O órgão responsável no STJ pelo exame de questões envolvendo direito público seguiu, no entanto, o posicionamento adotado pela ministra.

A decisão unânime da Primeira Seção reconheceu a aplicação da súmula nº 343 ao caso e abriu caminho para que milhares de ações rescisórias sobre o FGTS, nas mesmas condições, sejam indeferidas por seus relatores.

Quanto aos processos remetidos ao STJ, que não tiveram solução final antes da decisão do Supremo que restringiu a correção monetária do FGTS a dois planos (Verão e Collor I – abril de 90), fica valendo a orientação da Suprema Corte.

Processo: AR 1704

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