Outro não

STJ nega redução de pena para Jorgina de Freitas

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20 de setembro de 2001, 9h31

O pedido de redução de pena da fraudadora do INSS, Jorgina de Freitas, foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. A advogada Ana Nery Freitas insiste na tese de prescrição da parcela de quatro anos, relativa ao crime continuado. Por isso, pediu que o STJ reconsiderasse despacho anterior que, segundo ela, “ofenderia os princípios constitucionais do artigo 5º, inciso LXXV, posto que o douto decreto de magistratura obrigará a recorrente ao cumprimento de pena em excesso”.

Este pedido para decretar a prescrição havia sido negado pelo ministro relator Gilson Dipp, que o considerou inconcebível. “O que prescreve é a pena concretizada na decisão de mérito, relativa ao delito apurado, e não a parcela majorada”, explicou Dipp, ao decidir monocraticamente. Mas a advogada Ana Nery de Freitas entrou com Agravo Regimental para que a pretensão fosse examinada pela Turma, composta de cinco ministros.

A Turma, por unanimidade, confirmou o despacho do relator. “Não houve lapso temporal necessário entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, relativamente aos delitos da continuidade, isoladamente considerados, e descontado o acréscimo decorrente da pluralidade de delitos, é impróprio o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade”, reafirmou Dipp, em seu voto.

Para o ministro, o objetivo da advogada era imprimir efeito modificativo ao recurso, buscando uma rediscussão da matéria e, conseqüentemente, uma decisão que lhe fosse favorável. “Contudo, sem qualquer fundamento”, concluiu.

Processo: AG 70775

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