Cobrança indevida

'Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.

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19 de setembro de 2001, 10h43

Como é de conhecimento, o Brasil, em todas as suas esferas administrativas e fiscais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, detém uma das mais onerosas cargas tributárias do mundo. Algumas cobranças os Entes Públicos, por mera voracidade arrecadatória, atropelam nosso ordenamento jurídico, até mesmo regras constitucionais – diga-se de passagem garantias dos cidadãos brasileiros, com a manifesta necessidade de preencher os “claros” financeiros dos órgãos públicos.

Para melhor compreensão do tema abordado, é preciso saber que nossa legislação prevê a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as taxas. Cada uma dessas espécies tributárias, para serem válidas, precisa preencher requisitos de ordem legal e constitucional.

Assim sendo, em contramão ao ordenamento jurídico pátrio, à nossa melhor doutrina e à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) algumas prefeituras ainda insistem na cobrança da famigerada “Taxa De Iluminação Pública – TIP”. Um exemplo de cidade onde ainda é cobrada aludida taxa é o pequeno Município de São Simão – Estado de São Paulo.

Na maioria das vezes os munícipes, nem sabem que estão pagando esse tributo, pois o mesmo vem cobrado junto com a conta de energia elétrica emitida pela empresa que a fornece, geralmente, mediante convênio celebrado entre as prefeituras e essas empresas.

Entretanto, a inconstitucionalidade da cobrança da “TIP” é evidente, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 145 prevê a cobrança de taxas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, sendo tal assertiva reafirmada pelo art. 77 do Código Tributário Nacional).

Verifica-se que a taxa é um tributo classificado como “vinculado”, ou seja, depende de uma atuação estatal específica/referível e divisível ao contribuinte. No caso, estamos diante de uma suposta taxa de serviços (Iluminação Pública), que precisa, para ter validade, como citado alhures, ser específica e divisível.

Serviço específico, via de regra, é aquele em que se pode aferir quais são os contribuintes que usufruem da prestação de serviços pelo Ente público. Exemplificando: imaginemos um serviço que coloca à disposição dos indivíduos uma torneira de água. Se pudermos detectar quem o usa direta e pessoalmente será ele específico; como por exemplo para os moradores de determinada rua, onde poderá, via de regra, ser cobrada a taxa dos respectivos usuários.

Todavia, se no final da rede de água for colocada uma torneira pública, pela qual todos, indistintamente, puderem retirar o líquido, estamos diante de um serviço geral; impossível de identificação dos usuários e, conseqüentemente, gera a impossibilidade de cobrar taxas, por faltar o requisito da especificidade.

Não é só, para cobrança de uma taxa é preciso estar presente outro requisito, o da “divisibilidade”, que para muitos decorre da especificidade, ou seja, conhecidos os usuários, facilmente haverá a divisão de seu custo, de um rateio do custo.

Transportando essas lições para a “TIP” cobrada por alguns Municípios, como a pequena São Simão, é notório que faltam esses requisitos, pois qualquer cidadão, pode utilizar a iluminação pública do Centro, de outros bairros, de outra cidade e até mesmo de outros Estados, sendo portanto impossível identificar todos os beneficiários, faltando portanto os requisitos exigidos para sua cobrança (especificidade e divisibilidade).

Tal entendimento é praticamente pacífico em nossos tribunais e atesta a manifesta inconstitucionalidade da malsinada Taxa de Iluminação Pública.

Deste modo, restam aos cidadãos que estão sujeitos ao pagamento da “TIP”, como os munícipes de São Simão, buscarem a satisfação de seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário, visando o não recolhimento de aludida taxa, bem como o recebimento dos valores já recolhidos indevidamente.

Finalmente, não bastasse a crise política e econômica em que vivemos, privilegiando a desigualdade social, a criminalidade crescente, as denúncias de corrupção nos três poderes, a recente crise de energia elétrica, os cidadãos precisam estar alertas, para não arcarem com mais um ônus, constituindo nova lesão ao seu patrimônio.

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