TJ X TJ

Dirigentes do TJ-SP cassam suas próprias decisões, mutuamente.

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19 de setembro de 2001, 23h05

O 4º vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Elias Tâmbara, cassou na noite desta quarta-feira (19/9) a decisão do 2º vice-presidente do mesmo tribunal, que havia livrado os servidores do Judiciário paulista de desconto dos dias parados durante a greve no Estado.

Esta é a terceira decisão do TJ em poucos dias sobre o mesmo assunto. A primeira foi adotada pelo presidente do tribunal, Márcio Bonilha, que estabelecia o desconto nos salários dos servidores.

O Sindicato dos trabalhadores recorreu e levou. Nesta rodada, prevaleceu o pedido da Fazenda e do próprio Tribunal, que também é parte na ação.

Leia a decisão do desembargador Luiz Tâmbara

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrantes: FAZENDA DO ESTADO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Impetrado: DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos.

A FAZENDA DO ESTADO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetraram o presente mandado de segurança contra ato do ilustre DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE desta Corte, pedindo a concessão da liminar, a fim de que seja suspensa a decisão que, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO contra ato do ilustre PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, deferiu a liminar, para suspender, até decisão ulterior pela Turma Julgadora, em caráter provisório, “qualquer desconto quanto aos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista” vinculado à categoria representada pelo impetrante.

Na ausência do Excelentíssimo DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE, dada a urgência e a relevância da matéria enfocada, passo a examinar o pedido de concessão da liminar, às 19:30 horas.

Segundo dispõe o verbete contido na Súmula 202, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso.” É o caso em que se encontra a FAZENDA DO ESTADO. De outro lado, a jurisprudência vem entendendo cabível o mandado de segurança contra ato judicial, excepcionalmente, quando este se revestir de manifesta ilegalidade ou teratologia. Daí por que entendo pertinente a impetração do mandado de segurança.

Convém assinalar, em primeiro lugar, que a Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, instituiu o mandado de segurança coletivo que pode ser impetrado por organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

A locução que figura nessa norma constitucional, “em defesa dos interesses de seus membros ou associados”, significa não uma tutela individual dessas pessoas, mas a defesa do interesse coletivo que elas representam. Esse interesse coletivo não é uma soma quantitativa de interesses individuais, mas uma qualificação de interesse supraindividual, que o legislador constituinte expressa na fórmula: “organização sindical, entidade de classe ou associação”, pois tem a virtude de sintetizar anseios e idéias. O mandado de segurança coletivo tem por objeto direito coletivo, isto é, aquele pertencente a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano. No mandado de segurança coletivo postular-se-á direito de uma categoria ou classe, não de pessoa ou grupo, embora esses estejam filiados a uma entidade constituída para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social.

A Lei nº 8.078, de 11/09/1990, em seu artigo 81, inciso II, tomou a cautela, na hipótese necessária, de definir os interesses ou direitos coletivos como sendo aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica. Ora, parece claro que a liminar deferida no sentido de que seja suspenso qualquer desconto quanto aos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista vinculado à categoria representada pelo SINDICATO impetrante diz respeito a direito individual de cada servidor que aderiu ao movimento e não à direito coletivo.

É pacífica a orientação firmada pelo Excelso Plenário do Supremo Tribunal Federal de que: “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo texto da Constituição” (MI nº 20/4- DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO).

Na mesma linha é o firme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que “a greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, artigo 37, inciso VII” (ROMS 2705/SC, Relator Ministro EDSON VIDIGAL). Ademais, aquela mais alta Corte também deixou assentado que: “o direito de greve previsto no artigo 37, VII, da CF, depende de regulamentação por lei complementar. Na ausência da referida lei, é legal o desconto dos dias não trabalhados” (ROMS 5865/MG, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO). Pelo que foi visto, infere-se faltar ao mandado de segurança coletivo a necessária relevância de fundamentação a que alude o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 1951.

Por outra vertente, a Medida Provisória nº 2.102-28, de 26 de janeiro de 2001, em seu artigo 4º, acresceu o artigo 2º-A e seu parágrafo único à Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, o último com a seguinte redação: “Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”. Contudo, o impetrante deixou de juntar com a petição inicial do presente mandado de segurança coletivo a ata da assembléia que o teria autorizado a propor a ação postulando que não seja efetuado qualquer desconto dos dias parados, por força do movimento grevista. Portanto, na verdade, a petição inicial veio desacompanhada de documento necessário à propositura da ação coletiva, o que desaconselhava a concessão da liminar.

Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 1951, concedo a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Excelentíssimo DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Solicite-se informação ao Excelentíssimo DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE, na forma regimental.

Cite-se o litisconsorte necessário.

Intime-se.

São Paulo, 19 de setembro de 2001 (20:30 horas)

Luiz Elias Tâmbara

4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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