Ofensa reincidente

Correio Braziliense é condenado a indenizar prefeito em R$ 75 mil

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19 de setembro de 2001, 10h57

O jornal Correio Braziliense foi condenado a indenizar o prefeito da cidade de Riacho Fundo, no Distrito Federal, em R$ 75 mil. Também deve publicar a sentença com o mesmo destaque das notícias veiculadas sobre grilagem em terras públicas. Pela segunda vez, o jornal é condenado a indenizar, pelo mesmo motivo, o prefeito. A decisão é da 18ª Vara Cível e ainda cabe recurso.

O prefeito se sentiu ofendido depois de uma publicação vinculando o seu nome a invasores e pessoas apontadas como grileiros de terras públicas no Distrito Federal. Na ocasião, o jornal foi condenado a indenizar e, anos mais tarde, reincidiu na mesma ofensa.

O prefeito foi defendido por advogados do escritório Alfredo Brandão & Bandeira Neto – Advogados Associados.

Veja a decisão

Processo : 2000.01.1.064475-6

Vara : 218 – Décima Oitava Vara Cível

Título : Diversos

Pauta : nº 64475-6/2000 – Indenização – A: Milton Barbosa Rodrigues. Adv(s).: DF003801 – Jose Bandeira da Rocha Neto. R: Sa Correio Brasiliense. Adv(s).: RS048994 – Marcio Chalegre Coimbra. Sentença de fls. 614/642: (…)

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido e condeno a demandada a indenizar o autor no equivalente à importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atinente aos danos morais que lhe foram impingidos em razão da ofensa que lhe fora irrogada pela matéria jornalística cotejada, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da prolação da vertente e até sua efetiva quitação, e, ainda, ser acrescida de juros de mora, observado o contido no artigo 1.062 do Código Civil, a partir da data em que se verificara a publicação desafiada, que fora quando se consumara o evento danoso, a despeito dos seus efeitos perpetuarem-se no tempo, consoante determina a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, a publicar, uma única vez e gratuitamente, este provimento jurisdicional, operado o seu trânsito em julgado, na mesma página do jornal de sua propriedade, com o mesmo destaque e no mesmo dia da semana, que estampara a matéria desafiada, sob pena de incorrer em multa equivalente a 02 (dois) salários mínimos por edição em que se verificar a omissão, a qual reverterá, se vier a incidir, em favor do ofendido.

Em obediência ao princípio da sucumbência e já computada a sucumbência parcial do vindicante, que restringira-se ao importe reclamado à guisa de compensação pelos danos morais que lhe atingiram, condeno a vencida, também, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor que, obedecidas as prescrições legais, fixo em 10% (dez por cento) do valor total alcançado pela presente condenação, regularmente atualizado nos moldes supra delineados.

P.R.I..

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