Segurado x seguradora

Seguradora não pode cancelar contrato por inadimplência

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19 de setembro de 2001, 9h35

A seguradora não pode rescindir automaticamente o contrato de seguro por falta de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular a cláusula de contrato de seguro determinando o cancelamento automático por inadimplência. Segundo os ministros, este tipo de cláusula contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Quando as prestações do seguro atrasam, a empresa pode requerer, na Justiça, a rescisão do contrato. Mas não pode cancelá-lo automaticamente.

O advogado Marcelo Costa Mascaro Nascimento, de São Paulo, firmou com a Trevo Seguradora contrato de seu automóvel, um Mitsubishi Pajero 97. O contrato seguraria seu carro – avaliado em 1997 em R$ 51 mil – até setembro de 1998. O valor do seguro de R$ 3.960,89 foi dividido em quatro parcelas.

Mascaro pagou as duas primeiras, mas deixou de quitar as duas últimas, vencidas em dezembro de 1997 e janeiro de 98, respectivamente. Segundo o advogado, a Trevo não teria enviado os boletos bancários das últimas cobranças.

O carro foi roubado em maio de 1998. O advogado entrou em contato com a Trevo para cobrar a cobertura do automóvel. Porém, foi informado de que o acordo teria sido cancelado pela seguradora por causa do atraso. Por isso, a Trevo não estaria devendo nada ao advogado. Inconformado, Mascaro entrou com uma ação contra a seguradora.

No processo, o advogado requereu o pagamento integral previsto na apólice com o desconto das prestações não quitadas por ele ou o pagamento de 50% do valor do seguro, proporcionalmente às duas prestações pagas.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Para o Tribunal, se o atraso das parcelas fosse de poucos dias poderia ser acolhido o pedido de Mascaro. Mas, segundo o TAC-SP, “só lembrou de honrá-las o segurado em 6/5/98, quando ocorreu o furto. Nesta oportunidade a seguradora já havia dado por rescindido o contrato”.

O Tribunal também rejeitou o segundo pedido de pagamento dos 50% do seguro, proporcionalmente às parcelas quitadas pelo segurado. Para o TAC-SP, caberia ao segurado requerer, em outro processo, a devolução das prestações pagas. Com as decisões desfavoráveis, Mascaro recorreu ao STJ.

De acordo com o recurso, a Trevo não poderia cancelar a apólice do seguro em decisão unilateral. Ela teria a obrigação de cientificar o segurado de que o contrato seria rescindido se as parcelas em atraso não fossem pagas. Segundo o advogado, “considerando que a recorrida (Trevo), na prática, permite o pagamento com atraso, mesmo que haja a cláusula contratual (nula) que disponha que o atraso de um dia no pagamento das parcelas do prêmio acarretaria a rescisão do contrato, não se pode admitir, sob pena de grave abuso, que ela só se utilize desta cláusula quando se verificar o sinistro, como lhe convier”.

O ministro Barros Monteiro acolheu parte do recurso de Mascaro determinando o pagamento do valor total previsto na apólice descontando-se, em favor da Trevo, as quantias correspondentes às duas parcelas não pagas, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada uma. Ele lembrou decisões anteriores no mesmo sentido. O relator enfatizou que, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento é nula, pois posiciona o beneficiário em situação nitidamente inferior à seguradora.

Segundo Barros Monteiro, o artigo 1450 do Código Civil “desautoriza o cancelamento automático e unilateral da apólice ao impor ao segurado em mora a obrigação de pagar os juros legais do prêmio atrasado”. O ministro lembrou, ainda, que o artigo 1092 do Código Civil concede à seguradora o direito de buscar a rescisão do contrato com perdas e danos na Justiça – o que não foi feito, preferindo-se o cancelamento unilateral do acordo.

Processo: RESP 323186

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