Reajuste de salários

STF valida dissídio coletivo a empregados do pólo de Camaçari

Autor

18 de setembro de 2001, 20h41

A lei não pode anular direitos legais acordados em dissídios coletivos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (18/9), que os trabalhadores do Pólo Petroquímico de Camaçari devem ter seus salários reajustados a partir de 1989.

O dissídio coletivo existente à época previa que os salários dos trabalhadores seriam reajustados mensalmente em 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ainda que nova lei dispusesse uma política salarial menos favorável.

Com o Plano Collor, contudo, o acordo – que deveria vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990 – não foi colocado em prática.

A decisão foi adotada pela Segunda Turma do Tribunal por três votos a dois. Com isso, foi suspenso o Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, onde se fixou que a Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90, instituindo nova sistemática relativa ao reajuste de preços e salários, prevaleceria sobre disposição contida na convenção coletiva de trabalho, assinada pelo Sindiquímica.

O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, relator da matéria, votou a favor dos trabalhadores. Ele alegou que não se pode alterar a realidade “ao sabor de circunstâncias extravagantes”, salientando que os trabalhadores deveriam ter a confiança restabelecida.

“A Constituição não pode ser tida como um instrumento lírico”, afirmou o ministro ao ressaltar que o dissídio coletivo não tratou de aumento de salários, mas de reajuste.

“Fechar os olhos a esse contexto fático e legal é desprezar a imutabilidade do que pactuado e, mais do que isso, a supremacia da Carta Federal que a todos submete, enquanto existente a noção de Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal tem a guarda da Constituição e não pode despedir-se desse dever, imposto de forma expressa pelo legislador constituinte de 1988, sob pena de comprometimento da própria credibilidade”, disse Marco Aurélio.

Acompanharam o voto do relator, os ministros Celso de Melo e Néri da Silveira. O ministro Nelson Jobim que havia pedido vista do processo, votou pela manutenção do acórdão do TST. Ele argumentou que não se poderia invocar o direito adquirido, o que colocaria em total desigualdade os demais trabalhadores atingidos pela jurisprudência do STF. O ministro Maurício Correa seguiu o ministro Jobim.

A Turma entendeu que se a convenção coletiva não fosse respeitada, haveria ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.

RE 194.662

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!