Ex-fumantes perdem

Ex-fumantes perdem ações de indenização contra a Souza Cruz

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30 de julho de 2001, 12h19

A Souza Cruz obteve quatro novas decisões favoráveis, nas ações em que são reivindicadas indenizações por doenças relacionadas ao consumo de cigarros. Na semana passada, a Justiça do Paraná, São Paulo, Campinas e Rio de Janeiro acolheram a tese da Souza Cruz e negaram indenizações para ex-fumantes.

A indústria do tabaco tem sido alvo freqüente de ações de indenização. Em recente entrevista à revista República, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, opinou sobre o assunto. Segundo o presidente do STF, o Estado também deveria ser responsabilizado pelos danos causados aos cidadãos porque legalizou o comércio do fumo e cobra imposto sobre a mercadoria. Mas por enquanto, fumantes têm entrado na Justiça apenas contra as companhias de cigarros.

No Paraná, um ex-fumante de 54 anos que alegava ter câncer de laringe causado pelo cigarro não conseguiu manter a tutela antecipada, garantida na primeira instância. O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Troiano Neto, suspendeu a concessão de tutela antecipada.

Segundo a ação, ele começou fumar aos 14 anos e teve que fazer tratamento cirúrgico depois da descoberta do câncer. A tutela antecipada suspensa garantia um valor de R$ 2.500 mensais, até o total de R$100 mil. Mas o desembargador afirmou que a probabilidade do direito pretendido, para propiciar a antecipação de tutela, tem que ser em grau alto, o que no caso sob análise não ocorria.

Em São Paulo, o juiz Helio Nogueira, da 13ª Vara Cível da Comarca considerou inepta a inicial apresentada pela filha de uma ex-fumante, que pleiteava indenização por danos materiais. Segundo a ação, sua mãe fumou por 50 anos até morrer com câncer de pulmão.

Mas o juiz entendeu que os danos alegados não estavam comprovados e que inúmeros fatores de risco poderiam ter contribuído para a morte da ex-fumante. Nogueira extinguiu o processo por considerar que não se encontravam presentes os requisitos necessários ao seu prosseguimento.

O juiz da 1ª Vara Cível de Campinas, Roberto Chiminazzo Júnior, julgou improcedente a ação proposta por uma ex-fumante. Ela queria ser indenizada por danos materiais e morais em aproximadamente R$ 3 bilhões. A ex-fumante argumenta que sofre de doenças cardíacas e pulmonares adquiridas em virtude de sua dependência química ao cigarro.

Mas o juiz concluiu que inexistia prova de consumo exclusivamente de cigarros fabricados pela Souza Cruz. Segundo a decisão, a ex-fumante começou a fumar incentivada pelo noivo e não pela propaganda. “Em nenhum momento as antigas propagandas de cigarros afirmavam que ele não viciava, não podendo, ademais, a Companhia responder por atos anteriores aos conceitos introduzidos pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

No Rio de Janeiro, a juíza Márcia Ferreira Alvarenga, da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgou improcedente a ação proposta por filhos de uma ex-fumante, que morreu com câncer de pulmão. Segundo eles, ela fumou dois maços de cigarros por dia durante 30 anos. Eles alegaram que a Souza Cruz omitiu informações e dados sobre a nocividade do cigarro. Também argumentam que houve manipulação para influenciar o comportamento da mãe através da publicidade.

A juíza considerou que os males atribuídos ao cigarro são de conhecimento público e informados por determinação legislativa, cumprida pela Souza Cruz.

“Ademais não se pode “tapar o sol com a peneira”. É óbvio que todos sabem, ou já ouviram dizer sobre o mal causado pelo cigarro, pois mesmo quem não assista televisão e cinema, não leia revistas e jornais, não passe por locais onde existam outdoors e, ainda, seja analfabeto para não entender a mensagem escrita na cartela, duvida-se que em 30 anos de fumaça exalada, nenhuma pessoa incomodada (seja parente,amigo ou desconhecido) tenha reclamado e posteriormente alertado. O mesmo se diz em relação aos médicos; será que a vítima nunca teve um aconselhamento médico?”, questiona a juíza.

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