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Órgão Público também deve corrigir débito trabalhista

13 de setembro de 2001, 17h02

Por Redação ConJur

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Os créditos trabalhistas devem ser integralmente pagos com atualização monetária, independentemente, de quem seja o devedor. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi tomada pela Subseção 2 de Dissídios Individuais, com base no voto do relator, ministro João Oreste Dalazen, em um caso envolvendo a Universidade Federal do Pará.

Segundo o ministro, a Emenda nº 30/2000, ao dar nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal estabeleceu a correção monetária para preservação do poder aquisitivo da moeda. Não é pena, nem acréscimo à condenação, é um meio de manter o valor da dívida sempre atual.

O ministro Dalazen diz não ser razoável absolver o devedor da completa atualização monetária pelo simples fato de tratar-se de ente de Direito Público. Para o relator, o Poder Público deve dar exemplo e saldar suas dívidas, já que é tão criterioso no recolhimento dos tributos.

O relator disse que mais grave que a demora na conclusão dos processos em fase de execução é a iniqüidade gerada pela não incidência de correção monetária entre a data da apuração do débito principal e a data do pagamento.