Quem é o pai?

Investigação de paternidade pode ser pedida mais de uma vez

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13 de setembro de 2001, 10h50

O autor de ação de investigação de paternidade rejeitada pelo Poder Judiciário pode entrar com novo pedido na Justiça, desde que o motivo alegado seja diferente do apresentado no processo anterior. O entendimento serviu para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinar o prosseguimento de ação de investigação de paternidade impetrado por uma comerciária do Rio Grande do Sul. Ela alega ser filha de um fazendeiro que já morreu.

A mãe da comerciária havia tentado provar a paternidade em um processo anterior, rejeitado pela Justiça. Mas, a comerciária resolveu recorrer com outro motivo para fazer o pedido.

Em 1977, a mãe entrou na Justiça alegando ter vivido em concubinato com o fazendeiro. Do relacionamento teria nascido a filha. A primeira instância rejeitou o processo entendendo que a mãe não comprovou a existência de um relacionamento com o fazendeiro na data provável da concepção. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em 1993, a própria comerciária entrou com outra ação de investigação de paternidade com pedido de herança contra seus possíveis irmãos.

No novo processo, ela disse que o fazendeiro raptou a mãe em 1961, na época uma jovem de 19 anos. Alguns meses depois teria abandonado-a quando já estaria grávida. Também requereu exame de DNA. O exame foi feito com base em amostras dos possíveis irmãos. O laudo apresentou uma probabilidade positiva de 99%.

O pedido dela foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. A sentença reconheceu-a filha do fazendeiro e herdeira nas mesmas condições dos demais filhos. Os herdeiros apelaram alegando que a ação movida teria as mesmas partes, objetivo e a igual razão do pedido. Por isso, não poderia ser julgada.

O TJ-RS acolheu o apelo e extinguiu o processo sem julgar seu mérito. Inconformada, a comerciária recorreu ao STJ. No recurso especial, destacou que a razão do pedido de sua mãe teria sido o concubinato, diferente do seu – baseado no rapto pelo fazendeiro. Também lembrou que o Tribunal, ao rejeitar a ação movida por sua mãe, não teria excluído a possível paternidade. Apenas teria entendido não existir provas suficientes do relacionamento amoroso.

O ministro Cesar Asfor Rocha acolheu o recurso e determinou o retorno do processo ao TJ-RS para o julgamento do mérito. O relator lembrou que o artigo 363 do Código Civil apresenta várias hipóteses para justificar um pedido de investigação de paternidade e concluiu que, no recurso em questão, “a causa de pedir é distinta pois tem fincas, na primeira ação, na existência do concubinato e, na segunda, no rapto consensual”.

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