Vitória de consumidor

TJ-MT manda GM usar INPC em contrato de leasing

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12 de setembro de 2001, 18h28

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) pode substituir o dólar e ser usado como indexador nos contratos de leasing por melhor refletir a inflação. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, ao julgar recurso de Apelação interposto contra a GM Leasing S.A Arrendamento Mercantil para mudança do dólar como indexador de correção monetária.

De acordo com os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, a utilização do dólar para atualização monetária é indevida porque resulta em indexador imprevisível com risco de desequilíbrio na relação comercial estabelecida à época da assinatura do contrato.

“O INPC é o que melhor reflete a inflação e, quando aplicado ao valor da prestação, repõe às partes as condições existentes no momento da celebração do contrato, e de acordo com as expectativas do consumidor/arrendatário”, esclareceu o relator, desembargador José Tadeu Cury.

O relator destacou as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso V, do CDC garante como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem, excessivamente, onerosas.

De acordo com o voto do relator, a variação cambial foi utilizada como índice de recomposição do capital e uma súbita alta do dólar elevou, de forma brutal, as prestações acordadas.

“Não se discute a possibilidade de indexação do contrato por moeda estrangeira porque o dinheiro foi captado no exterior para ser repassado no mercado interno. O que é relevante para a questão posta em juízo é se, ainda que legalmente permitida essa indexação, em algum momento se tornou insuportável para uma das partes o cumprimento do contrato”, considerou Cury.

Para o desembargador, se prevalecesse a indexação nos moldes pactuado, acarretaria desproporção entre o preço real do bem e aquele, efetivamente, pago, ocasionando um empobrecimento sem causa do contratante mais fraco”.

A decisão do TJ-MT reforma sentença de primeira instância. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri e o juiz convocado Antônio Horácio da Silva Neto.

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