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Índia Aigo consegue bloquear uso de portal com seu nome

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12 de setembro de 2001, 18h30

O juiz José Thales Sena Rebouças, da 5ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), proibiu a Infonew Informática e Internet de utilizar o domínio aigo.com.br. A índia Aigo, que iniciou sua carreira na TV Bandeirantes e atualmente está na TV Gazeta quer o seu nome de volta. Ela luta na Justiça para recuperar o domínio que está registrado na Fapesp em nome da Infonew.

Aigo Enaudo, nome artístico de Shirley Cristina Rocha, é representada pelos advogados Renato Opice Blum, Marcos Gomes da S. Bruno e Rafael Augusto Paes de Almeida, do escritório Opice Blum Advogados Associados.

De acordo com o processo, para criar o Portal Aigo, a modelo contratou a Infonew, empresa pertencente a Nilton Ramos, para providenciar o registro de domínio na Fapesp. Por não ter, à época, empresa em seu nome, requisito necessário para a empreitada, ela acertou, verbalmente, que Nilton Ramos o faria em nome de sua empresa e depois o restituiria à modelo.

Com sua empresa aberta, Aigo procurou Ramos para fazer a transferência. Segundo Opice Blum, foi preciso insistir quase dois meses para convencê-lo a formalizar o pedido à Fapesp. Ele aceitou. Mas, posteriormente, negou-se a fornecer os documentos necessários para a transferência.

Opice Blum afirma que é preciso ter cuidado com acordos verbais sobre registros de domínios. Na sua opinião, acordos sobre registros de domínios precisam ser feitos por escrito. No caso de Aigo, o dono da empresa chegou a mudar as senhas de e-mail e de atualizações do “Portal Aigo”, impossibilitando qualquer utilização do domínio por diversos meses.

A Infonew também deixou de efetuar os pagamentos ao provedor da Internet que hospeda o portal. A inadimplência ocasionou o corte do serviço. Aigo foi obrigada a pagar a dívida para obter novamente as senhas de e-mail e atualização do portal.

De acordo com Opice Blum, Aigo está sofrendo prejuízos porque não consegue fechar contratos com bancos e outros interessados em anúncios devido à insegurança sobre o domínio. Por enquanto, o site está bloqueado para qualquer atualização. O mérito da questão ainda será julgado.

Veja a íntegra da liminar

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Foro Regional II – Santo Amaro e Ibirapuera – Comarca da Capital

Juízo de Direito da Quinta Vara Cível

Processo nº 002.01.041415-2

2028/01

Vistos, etc.

Trata-se de processo cautelar ajuizado por Shirley Cristina Rocha – ME contra Infonew Informática e Internet, pelo qual visa a autora a compelir a empresa ré a fornecer à Fapesp a cópia do cartão de inscrição do CNPJ, do respectivo contrato social e de certidão notarial dos poderes de representação outorgados a Nilton Ramos.

Subsidiariamente, busca impedir que a empresa ré faça uso do domínio aigo.com.br ou transfira os correspondentes direitos, sob pena de pagar multa diária. Afirma que oportunamente ajuizará a ação principal para obter a definitiva transferência e proteção do referido domínio. Sustentando ser a legítima titular dos direitos sobre a marca aigo, ter a ré renunciado ao direito do uso desse domínio e estarem presentes os pressupostos legais, pede que liminarmente lhe seja garantida a proteção cautelar e que seja decretado o segredo de Justiça, para a proteção do interesse público. Instrui a inicial com documentos.

Decido.

Visa o processo cautelar a preservar o estado de pessoas, coisas ou provas e por isso não pode a autora por este meio obrigar a ré ao pretendido comportamento de entregar a terceiro os documentos que entende necessários à complementação de negócio jurídico. Assim a primeira pretensão é agastada pela impropriedade do meio.

Nos limites do conhecimento sumário, revelam os documentos trazidos aos autos que em 03/02/00 a autora pediu no INPI o registro da marca Guerreira Aigo (fls. 66/67), que o domínio aigo.com.br está registrado em nome de Infonew Informática e Internet (fls. 70) cujo representante Nilton Ramos (fls. 70), dizendo-se responsável pela entidade Infonew Informática e Internet e ciente de que assim renunciava ao direito de uso desse domínio. Em data não posterior a 22/09/00 solicitou a respectiva transferência para Índia Aigo Produções Publicidade & Marketing (fls 71), nome fantasia da empresa autora (fls 29). Esses elementos demonstram, nos referidos limites, o direito da autora exigir que a empresa ‘ré se abstenha de fazer qualquer uso do domínio renunciado.

Por sua vez, os documentos de fls. 70 e 80 indicam que após o ato de renúncia a empresa ré, que ainda figura no registro oficial como sendo a responsável pelo domínio aigo.com.br, entre os dias 05/07/01 e 15/08/01 alterou os correspondentes servidores de NSx.NossoSite.net (fls. 70) para NSx.CentralInfo.net (fls. 80), fato que sugere estar a empresa ainda administrando aquele domínio.

A isso acresce que o ajuizamento desta ação e a subseqüente citação da ré tornam litigiosos os direitos sobre o domínio aigo.com.br que, desse modo, não poderá ser objeto de outro negócio jurídico enquanto não firmados os direitos das partes a esse respeito.

Desse modo, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar para determinar à empresa ré que sob pena de desobediência se abstenha de praticar qualquer ato de administração ou alienação dos direitos relativos ao domínio aigo.com.br enquanto subsistente esta decisão. Por oficio instruído com cópia desta decisão, comunique ao órgão de registro (Fapesp) o bloqueio desse domínio até ulterior decisão deste Juízo.

Por ausência de seus pressupostos, indefiro o pedido de segredo de Justiça. Observo que as fotografias deliberadas e desnecessariamente trazidas com a inicial, que em nada se relacionam com o objeto da demanda, figuram como tendo sido objeto de divulgação em jornais e revistas de grande circulação e não trazem risco para o andamento da causa ou privacidade das partes, dado ser essa a imagem que a representante da autora explora comercialmente. O processo é público por natureza e somente em casos excepcionais deve ficar restrito aos envolvidos.

Expeça-se mandado para imediato cumprimento. Efetivada a liminar, cite-se nos termos do artigo 802 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de agosto de 2001.

José Thales Sena Rebouças

Juiz de Direito

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