Separação litigiosa

Culpa recíproca em separação desobriga pagamento de pensão

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11 de setembro de 2001, 9h58

A culpa recíproca na separação judicial litigiosa desobriga o pagamento de pensão alimentícia. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso de um sargento do Exército para não pagar pensão alimentar de um salário mínimo para sua ex-mulher, que é enfermeira.

Depois de 18 anos de casamento, o militar ajuizou a ação de separação litigiosa “por culpa exclusiva da mulher”. Segundo ele, era impossível restaurar a vida conjugal “devido ao gênio violento da mulher que, em virtude de seu desequilíbrio emocional, insiste para que ele não permaneça na residência”.

Na ação, informou que já se encontravam separados de fato, já que “ela não mais cumpria o dever de mútua assistência nem satisfazia aos débitos conjugais, o que configura injúria grave e indícios de infidelidade, fatos estes que tornaram insuportável a vida em comum, diante da explícita violação das obrigações matrimoniais”. O marido também pediu a guarda dos filhos, “pois deles poderia cuidar com muito mais esmero”.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de São João Del Rey (MG). Depois de ouvir os filhos do casal e outras testemunhas, o juiz concluiu não haver provas dos fatos que tornaram insuportável a vida em comum por culpa exclusiva da mulher, um dos requisitos para concessão de separação judicial litigiosa.

A defesa do militar apelou então ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmando que a sentença de primeiro grau “nada mais fez do que premiar a ré, aquela que a todo tempo provocou as situações geradoras da separação de fato e que deu motivo à presente ação de separação litigiosa”. Na apelação, a defesa pediu que a mulher fosse condenada a pagar pensão alimentícia aos filhos, “ainda que em patamar ínfimo”.

A Primeira Câmara Cível do TJ-MG reformou parte da sentença. Para o TJ-MG, se os cônjuges desejam a separação de direito, se não se entendem sobre os termos do acordo, se já existe contencioso sobre isso sem definição de culpa exclusiva de um deles, é razoável que a separação seja concedida por culpa recíproca.

O TJ-MG deferiu a separação judicial “como mera confirmação legal da situação fática já existente à vista da inviabilidade real da vida em comum”, além de reconhecer a existência da culpa recíproca. A Justiça estadual determinou, ainda, que os filhos ficassem com o pai por vontade dos menores.

As condições financeiras da mulher levaram o TJ-MG a não condená-la a pagar pensão aos filhos, como queria seu ex-marido. Como estava afastada do trabalho há mais de seis anos, o ex-marido foi condenado a pagar pensão alimentícia para ela de um salário-mínimo durante dois anos. Inconformado, o sargento recorreu ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do recurso, afirmou em seu voto que, de acordo com o artigo 19 da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), só é devida pensão alimentícia se um dos cônjuges for o responsável pela separação judicial. “Percebe-se, claramente, que este não é o caso dos autos, em que ficou caracterizada a culpa recíproca”, afirmou Pargendler.

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