Emenda comentada

Advogada comenta Emenda que limita edição de MPs

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11 de setembro de 2001, 11h56

Após longa discussão, será promulgada a Emenda Constitucional que altera substancialmente a redação do art. 62 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a expedição de Medidas Provisórias. Nos doze parágrafos que passam a integrar o art. 62, vislumbra-se a intenção de restringir e delimitar a atividade legislativa do Chefe do Poder Executivo, amplamente exercida nesses quase treze anos de Constituição. São mais de 6.000 Medidas Provisórias editadas nesse período, computadas as reedições, regulando os mais diversos assuntos.

Permanecem os pressupostos de relevância e urgência como legitimadores à expedição de uma Medida Provisória, que não poderá versar sobre as matérias constantes do novel parágrafo 1o do art. 62: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, parágrafo 3o da Constituição; que vise à detenção ou ao seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada à lei complementar; e já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

São limitações materiais expressas às Medidas Provisórias, resolvendo-se, pelo menos em parte, os embates doutrinários sobre essa questão.

O polêmico art. 246 sofre uma restrição temporal, ao vedar-se a adoção de Medida Provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda sob comento, inclusive.

Reconhece-se, expressamente, a possibilidade de Medida Provisória instituir ou majorar impostos, excetuados os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II. Contudo, a Medida Provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

O grande mérito da Emenda Constitucional é, sem dúvida, a restrição da reedição (conjugada à denominada cláusula de convalidação) de Medidas Provisórias, até então amplamente difundida na experiência brasileira. Estabelece o parágrafo 10º que fica vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.

O novo texto, ampliando o prazo da Medida Provisória para 60 dias, determina que, não convertida em lei, será a vigência da Medida Provisória prorrogada uma única vez por igual período. Esta prorrogação, portanto, afasta a possibilidade de alteração do texto da Medida Provisória, prática igualmente verificada sob a égide da redação original do art. 62. Mais um aspecto positivo da Emenda Constitucional.

Interessante observar-se que, por força do parágrafo 3o, o prazo de 60 dias ficará suspenso em períodos de recesso do Congresso Nacional, evitando-se, assim, a convocação extraordinária do Poder Legislativo, tal como acontecia até agora. Com isso, será possível a existência de Medida Provisória com mais de 120 dias de duração. Basta que, prorrogada uma vez, a sua vigência coincida com período de recesso do Congresso Nacional.

Introduz-se no texto constitucional, vários dispositivos relativos ao procedimento de apreciação parlamentar das Medidas Provisórias. As Medidas Provisórias terão a sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, sendo incumbência de uma comissão mista o seu exame e a emissão de parecer sobre elas, antes de serem apreciadas, agora em sessão separada, em cada uma das Casas do Congresso Nacional. Estabelece-se que a deliberação de cada uma das Casas sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento dos seus pressupostos constitucionais.

Norma de grande valia é a prevista no parágrafo 6o, que determina que se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Ademais, concede-se ao Presidente da República a utilização do prazo constitucional de 15 dias úteis para sanção ou veto, visto que, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado aquele projeto.

Os parágrafos 3o e 11 buscam solucionar uma das questões mais controversas relativamente às Medidas Provisórias. Determina-se explicitamente que as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não convertida em lei serão disciplinadas por decreto legislativo, que deverá ser elaborado até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia do ato governamental.

A não edição de decreto legislativo nesse período implicará que aquelas relações jurídicas conservem-se regidas pelas disposições da Medida Provisória. O Congresso Nacional, em conseqüência, passa a ter o ônus de legislar acerca das relações jurídicas surgidas durante a vigência de Medida Provisória não convertida em lei, sob pena de manter-se a regulação presidencial sobre elas.

O art. 2o da Emenda Constitucional estabelece uma norma de transição para as Medidas Provisórias que já se encontram em vigor. Determina que terão a sua vigência estendida até que Medida Provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Logo, também em relação a estas Medidas Provisórias não mais será possível reedição (inclusive, com alteração), muito embora continuem em vigor por prazo indeterminado.

Não se sabe como será a aplicação dessa nova redação do art. 62 da Constituição Federal pelo Presidente da República, pelo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário. O certo é que ela altera consideravelmente a disciplina das Medidas Provisórias, fixando-lhe novos contornos que, embora não imunes a críticas, eram esperados há muito pelos estudiosos e aplicadores do Direito.

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