Rescisão contratual

Juiz manda GM aceitar devolução de carro em contrato de leasing

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10 de setembro de 2001, 10h36

O consumidor que não tem condições de arcar com a dívida de prestações de carro pode rescindir o contrato. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Luiz Eduardo de Sousa, que determinou a devolução de um Corsa Wind, 1997, à GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Também mandou a GM devolver os valores recebidos a título de VRG (Valor Residual Garantido).

O consumidor conseguiu quitar 21 das 36 parcelas ajustadas com a GM. Mas, por causa de dificuldades financeiras, resolveu propor a rescisão. A GM não aceitou amigavelmente. Então, o consumidor entrou na Justiça.

De acordo com o juiz, amparado em entendimentos jurisprudenciais, a antecipação do valor residual equipara o arrendamento do bem a um mero contrato de compra e venda, onde o VRG funciona como ‘entrada’. Ele se referiu a teoria da imprevisão, que objetiva primordialmente a quebra de cláusulas consideradas abusivas, leoninas ou impostas unilateralmente pela parte mais forte, como as instituições financeiras.

Segundo o juiz, se o autor já demonstrou que não tem condições de pagar as prestações ficará inadimplente e certamente a GM proporá ação para receber seu crédito ou para reaver o veículo, que já está registrado em seu nome. Mas o consumidor propôs a devolução e, por isso, inexiste motivo para não alterar a situação jurídica. Ele considerou as parcelas pagas como o aluguel do veículo e determinou a restituição do VRG, já que o autor não mais vai adquirir o bem.

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