Constrangimento em banco

HSBC deve pagar R$ 33 mil de indenização para cliente humilhado

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10 de setembro de 2001, 18h10

O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar R$ 33 mil para um correntista por danos morais. O cliente do banco foi barrado por diversas vezes na porta giratória com detector de metais. Ele teve que tirar a aliança de casamento, relógio e cinto das calças. Mas nada disso adiantou porque a sua entrada continuou bloqueada. Então, a polícia foi chamada para revistá-lo e nada encontrou.

De acordo com a decisão do juiz Leonel Carlos da Costa, da 13ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, o cliente foi

submetido a “situação de escárnio”.

Segundo o juiz, é compreensível a necessidade de mecanismos de segurança do patrimônio e integridade física dos valores e das pessoas em um banco. Mas tem de “existir razoabilidade e ponderabilidade no equilíbrio que se deve buscar com as garantias constitucionais da honra, da intimidade, da segurança daquele que, não sendo criminoso, tenta legitimamente adentrar em uma agência bancária para fins honestos”.

Veja a íntegra da decisão.

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo

Processo 011.00.008368-3

Autor: Orivaldo Sabino de Souza

Réu: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo

Vistos.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento passado pelo demandante, que ao entrar em agência bancária, sendo correntista junto à instituição financeira, foi por diversas vezes barrado em porta giratória e exposto a ridículo, contribuindo para tanto os prepostos do réu.

Houve contestação a fls. 32, em que se alega que o autor era de excessiva suscetibilidade e que o simples incômodo não é indenizável, aduzindo ter havido exercício regular do direito do vigilante de preservar a segurança do patrimônio, não constituindo abuso o bloqueio da porta. Menciona que o autor ficou nervoso e chegou a desferir um soco no vidro da porta, trincando-o. Pede a improcedência da ação.

Réplica a fls. 46, seguindo-se despacho de fls. 49 e tentativa de conciliação a fls. 50.

Em audiência, foram ouvidos o autor, o representante do réu e duas testemunhas. Decorreu in albis o prazo para alegações finais.

Decido.

O autor, cliente da instituição financeira requerida, regularmente dirigiu-se à agência bancária referida na inicial e deparou-se com inusitados e repetitivos bloqueios de porta giratória, com detector de metais, de acionamento manual e automático, sendo barrado várias vezes, chegando ao ponto de lhe ser comandado a retirada de aliança de casamento, relógio e cinto das calças.

Descrevem o seu depoimento e a sintonizada prova testemunhal colhida a situação de escárnio a que foi submetido o autor, alvo das risadas dos circunstantes e dos próprios prepostos da instituição bancária, quedando-se o gerente da agência inerte, sentado em sua cadeira, culminando com a chamada da polícia, que impôs ao autor o vexame de revista pessoal, não encontrando nele a figura de arrojado e armado delinqüente, mas de honesto e pacato cidadão, vilipendiado na sua dignidade e na sua honra, pelo sistema não-inteligente e não totalmente automatizado, aliado à inércia, igualmente não- inteligente, dos vigilantes, do supervisor e do gerente da agência.

Sem dúvida alguma há de se entender a necessidade de mecanismos de segurança do patrimônio e integridade física dos valores e das pessoas no interior da agência bancária, devendo, contudo, existir razoabilidade e ponderabilidade no equilíbrio que se deve buscar com as garantias constitucionais da honra, da intimidade, da segurança daquele que, não sendo criminoso, tenta legitimamente adentrar em uma agência bancária para fins honestos.

Nesse diapasão não se admite escusa da instituição financeira, seja por estultícia de seus prepostos ou por intencional regulagem maximizada dos dispositivos de segurança, de chegar ao cúmulo de exigir a retirada pelo cidadão de seu anel esponsalício, que nem o Judiciário pode expropriar por ser impenhorável, o cinto da calças e outros objetos mínimos e de uso personalíssimo. Aí chegando já se configura o excesso, o abuso, o vilipêndio da honra do cidadão, que tem na ação indenizatória promovida perante o Poder Judiciário o bastião para o exercício da legítima defesa de seus direitos fundamentais.

Acrescente-se que a atitude ilícita do banco foi por demais exorbitante e que não tinha outra conduta a se exigir do autor senão aquela mesmo que teve, motivado por relevante motivo de honra aviltada, coroada, ainda, com a revista pessoal.

A prova coligida apontou, ainda, a necessidade de insistência de policial junto à gerência do banco, para que o correntista pudesse entrar e sacar o seu dinheiro para efetuar pagamento de seus empregados.

É preciso que as instituições financeiras adequem-se à civilidade exigida pela ordem social e não somente tal débito deve ser sacado contra o cidadão, pois os bandidos, até em mecanismos quiçá de conluios, têm preferido atuação na calada da noite e no arrombamento de cofres de aluguel ou em empreitadas diretas em que a portinha giratória não lhes serve de obstáculo.

O cidadão tem o direito de não ser confundido com o marginal, merecendo o demandante compensação pelos inegáveis danos extrapatrimoniais sofridos, de forma a desestimular tal conduta ilícita da requerida, considerando o seu potencial econômico e a peculiaridade do caso, ensejando arbitramento da indenização no valor estimado pelo autor, a saber, de R$ 33.000,00, corrigidos da data do ajuizamento da ação.

Isso posto, julgo procedente a ação para condenar o banco no pagamento da indenização por danos morais, que arbitro em R$ 33.000,00, corrigidos da data do ajuizamento da ação e com juros legais a partir da citação. O banco vencido arcará com as despesas processuais e com honorária advocatícia de 10% sobre o valor da condenação. Corrija-se a denominação do réu.

PRI

São Paulo, 4 de setembro de 2001

Leonel Carlos da Costa

Juiz de Direito

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