Direito assegurado

Dirigente de sindicato sem registro tem direito à estabilidade

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10 de setembro de 2001, 18h24

O dirigente sindical tem direito à estabilidade provisória mesmo que seu sindicato ainda não esteja registrado no Ministério do Trabalho. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de processo relatado pelo juiz convocado José Pedro de Camargo. Os interessados são dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Gerais de Escolas de Teófilo Otoni-MG.

Em seu voto, o relator observa que a Constituição Federal (art. 8º) afasta a intervenção estatal para a criação, surgimento e validade de entidade sindical, exigindo apenas a base territorial municipal. Lembra também que o Supremo Tribunal Federal não considera o registro no órgão essencial para o reconhecimento de entidade sindical. Além disso, segundo o relator, se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura à direção do sindicato, mais necessária ainda se faz a proteção quando se trata de sindicato em formação.

No julgamento, a Segunda Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade sindical e determinou que os dirigentes sindicais demitidos fossem reintegrados ao emprego, com o pagamento dos salários desde a dispensa, acrescido de juros e correção monetária.

RR 739.329/2001

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