Assistência judiciária

Assistência judiciária não impede advogado de contratar honorários for

Autor

10 de setembro de 2001, 10h33

O advogado que atua dentro do convênio de assistência judiciária pode contratar honorários fora da tabela com o seu cliente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos. Com a decisão, o advogado Francisco de Assis Pereira, de São Paulo, terá direito a 20% dos R$ 70 mil de indenização pagos por fábrica de cimento a uma mulher. Ela entrou na Justiça contra a indústria porque seu marido morreu em um acidente de trabalho, em 1996.

De acordo com o processo, o trabalhador estaria desempenhando tarefa não indicada para sua função. Em março de 1998, o caso foi resolvido em uma audiência de conciliação. O valor está sendo pago em 58 prestações. Com o resultado positivo da ação, o advogado juntou ao processo um contrato assinado pela mulher do trabalhador – ainda no início da ação – autorizando, em caso de êxito do processo, o desconto de 33% sobre todos os valores depositados pela indústria. De acordo com o contrato, 20% seriam de honorários advocatícios e 13% de despesas judiciais.

O pedido do advogado foi negado pelo Juízo de primeiro grau. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Para o TAC, o acordo é nulo pois “quem advoga para favorecido com os benefícios da assistência judiciária gratuita advoga de graça, como de graça é o serviço estatal que para esse fim existe”. O Tribunal também considerou exagerado o percentual de 33% para o desconto. Então, o advogado recorreu ao STJ com base no artigo 145 do Código de Processo Civil e no Estatuto do Advogado.

O ministro Ari Pargendler determinou o pagamento de apenas 20% do valor do acordo. “A garantia estatal de assistência judiciária é meramente nominal. O serviço não tem condições de atender a todos os necessitados. Se estes ficarem privados de advogados que se disponham a atuar segundo os chamados ‘contratos de risco’, a respectiva situação ficará pior”, disse o relator. Pargendler reconheceu ser excessivo o desconto de 33% e, por isso, limitou o valor.

Processo: RESP 238925

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!